Tratativa dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 é Igual ao do Salário-Família Junto ao INSS

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Da mesma forma será a tratativa para a empresa que pagar os 15 primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19.

Isto porque o art. 5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Tal tratativa está prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem adotar as seguintes ações:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: E-Social – Teoria e Prática – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS

Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.

Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:

  • Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

  • Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.

Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.

Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.

Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não

As Portarias nº 139 de 03 de abril de 2020, e nº 245 de 15 de junho de 2020, ambas do Ministério da Economia, prorrogaram o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março, abril e maio.

Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho, setembro e outubro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

Veja a seguir como ficou:

prorrogacao-contribuicao-previdenciaria-domestico-marco-a-maio-2020

(*) Não foi alterado o vencimento.

Nota: Como publicamos aqui, o empregador doméstico foi prejudicado pela publicação tardia da Portaria ME 245/2020, tendo em vista que o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária da competência maio/2020, venceu em 07/06/2020.

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.

Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral, possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Edição da Guia DAE no eSocial

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

  • CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO;
  • CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO;
  • FGTS – DEP COMPENSATÓRIO MENSAL;
  • FGTS – DEPÓSITO MENSAL.

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas:

  • CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e
  • IRRF – EMPREGADO DOMÉSTICO.

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Veja outros detalhes na obra Manual do Empregador Doméstico.

O eSocial está trabalhando para ajustar a DCTFWeb para emitir DAE com os novos vencimentos. Em breve, os tributos prorrogados serão gerados já com as novas datas.

Fonte: eSocial – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição Previdenciária de Maio/2020 tem Vencimento Prorrogado para Novembro/2020

Conforme divulgado aqui, o vencimento das contribuições previdenciárias da competência março e abril/2020, foram prorrogadas para agosto e outubro/2020, respectivamente.

Entretanto, diante da manutenção da quarentena decorrente da pandemia, afetando diretamente as atividades das empresas, foi publicada hoje a Portaria ME 245/2020, prorrogando também o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias da competência maio/2020, conforme abaixo:

prorrogação-prazo-recolhimento-contrib-previdenciaria-maio2020

IMPORTANTE: Vale lembrar que a contribuição previdenciária descontada do empregado em folha de pagamento DEVE SER RECOLHIDA NO PRAZO NORMAL, primeiro porque não configura um custo para empresa (que apenas repassa o valor à Previdência Social) e segundo, porque tais valores são inseridos no CNIS do empregado junto à Previdência Social e servem de base para o cálculo de benefícios previdenciários.

A Ajuda Quem vem com Atraso – Empregador Doméstico

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico da competência maio/2020, venceu em 07.06.2020.

Portanto, considerando que a Portaria ME 245/2020 foi publicada somente hoje (17.06.2020), caso o empregador doméstico já tenha feito o recolhimento, este não poderá se beneficiar pela prorrogação do prazo desta competência, mantendo-se o benefício da prorrogação somente em relação às competências março e abril/2020.

Considerando a crise que afeta o faturamento das empresas em geral e consequentemente os empregadores domésticos, representados pelas pessoas que trabalham nas empresas, é preciso que as medidas do governo sejam tomadas de forma que os beneficiários possam se programar com antecedência, sob pena de se tornarem medidas inúteis, como foi o caso para o empregador doméstico.

Veja todos os detalhes das prorrogações dos meses de março, abril e maio/2020, na Agenda Mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Portaria ME 245/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Aposentadoria por Invalidez é Garantida Pelo TRF4 a Segurado com Alcoolismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais.

Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante, o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

Fonte: TRF4 – 29.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

O período de graça pode ser estendido em até 36 meses, considerando o tempo ininterrupto de contribuição. Saiba dessa e de outras informações importantes que podem garantir o benefício do segurado na obra abaixo.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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