GFIP – Produtores Rurais – Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório CODAC 3/2019 alterando o Ato declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

  • Produtor Rural pessoa física;
  • Produtor rural pessoa jurídica;
  • Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

Abaixo as alterações promovidas pelo Ato Declaratório CODAC 3/2019:

a) O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019;

b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

A GPS também deve ser gerada no SAL disponível no sítio da RFB.

Fonte: Ato Declaratório CODAC 3/2019 e Ato declaratório Executivo CODAC 1/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Normas de Arrecadação das Contribuições Previdenciárias são Alteradas

Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Dentre as principais alterações, citamos:

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

  • Os trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;
  • Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

  • O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;
  • O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
  • Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

  • A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
  • A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
  • A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Das Obrigações Acessórias – Referências à GFIP

  • DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
  • O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

  • Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;
  • O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;
  • Licença-prêmio indenizada;
  • Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
  • Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);
  • A parcela recebida a título de vale-transporte;
  • A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;
  • O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;
  • As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Enquadramento do Grau de Risco

  • O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

Trabalho Intermitente – Contribuição Previdenciária

  • O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;
  • base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;
  • As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

Contribuição Sobre a Produção Rural

São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

  • na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
  • A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

Atualização dos Seguintes Anexos

  • Anexo I – Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;
  • Anexo II – Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;
  • Anexo III – Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;
  • Anexo IV – Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;
  • Anexo V (acrescido) – Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio Alimentação – INSS Sobre o Valor Descontado do Trabalhador

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Diante desta interpretação, outra dúvida surgiu quanto à contribuição paga pelo empregado, já que de acordo com § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991, a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, considerando que o custo da refeição seja de R$ 25,00, cuja parcela paga pela empresa seja de R$ 20,00 (80%) e pelo empregado de R$ 5,00 (20%), a dúvida que surgiu, com base no texto final da citada solução de consulta (…e dos segurados empregados), foi se sobre o valor descontado do empregado também haveria a isenção do desconto da contribuição previdenciária.

Por certo que o texto final da Solução de Consulta Cosit 35/2019 realmente gera o entendimento de que a parcela a cargo dos segurados empregados também não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Para solucionar a dúvida, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4/2019, esclarecendo que antes de se fazer o desconto do empregado, tal valor já fez parte da sua remuneração, porquanto deve haver o desconto de INSS.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Recolhimento das Contribuições Através de DARF Avulso Não Substitui o eSocial

As empresas que não conseguiram concluir o fechamento da folha do mês de agosto/2018 no eSocial, nem constituíram o crédito tributário na DCTFWeb, poderão efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de DARF Avulso, gerado no sistema SicalcWeb, conforme já havíamos divulgado neste artigo.

Embora o uso do DARF Avulso permita à empresa cumprir os prazos legais de pagamento das contribuições previdenciárias, ele não substitui o eSocial. Os empregadores permanecem obrigados a fechar a folha de pagamento, após prestarem todas as informações dos trabalhadores, nos prazos definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial.

Ao utilizar o DARF Avulso, o empregador deverá estar atento às seguintes situações:

  1. deverá primeiramente utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o recebimento deste evento;
  2. apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso;
  3. feito o pagamento, o empregador deverá promover o envio das informações faltantes ao eSocial, com o fechamento da folha (evento S-1299);
  4. após o fechamento da folha no eSocial, deverá acessar a DCTFWeb e retificar a declaração para complementação da confissão da dívida, conforme procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad. Tais procedimentos serão disponibilizados em breve no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

 

Governo Volta a Onerar a Folha de Pagamento de Vários Setores

Por meio da Lei 13.670/2018, publicada no Diário Oficial da União, edição extra de 30.05.2018, vários setores econômicos voltarão a pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento.

A vigência das onerações será a partir do dia 1º de Setembro de 2018.

Poucos setores econômicos poderão continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.

Entre os setores que poderão continuar a utilizar o benefício estão: calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.

Sairão da desoneração da folha os setores hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário e outros setores da indústria.

Veja também, no Guia Tributário Online:


Desoneração da Folha de Pagamento 

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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