Crédito Consignado a Trabalhador por Meio Direto na Carteira Digital de Trabalho – Características

Por meio da MP 1.292/2025 houve alterações das normas relativas a crédito consignado de empregados regidos pela CLT, a seguir destacadas:

  • Quem pode participar: trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, rurais e contratados por microempreendedores individuais (MEIs) formalizados.
  • Como funciona: a partir de 21 de março, será possível solicitar empréstimo consignado diretamente na Carteira de Trabalho Digital, autorizando o compartilhamento de dados do eSocial com instituições financeiras habilitadas.
  • Taxas de juros: será determinada pelo banco, na hora da contratação – recomenda-se ao trabalhador estar atento às taxas efetivas, comparando taxas entre bancos, antes de realizar o empréstimo.
  • Etapas de implantação:
    • 21 de março de 2025: início das solicitações pela Carteira de Trabalho Digital.
    • 25 de abril de 2025: autorização para que bancos operem o consignado em suas plataformas digitais.
    • 6 de junho de 2025: portabilidade de crédito entre bancos para buscar taxas mais vantajosas.
  • Limites de consignação e garantias:
    • Até 35% do salário pode ser comprometido com as parcelas do empréstimo.
    • Possibilidade de usar 10% do saldo do FGTS e os 40% da multa por demissão sem justa causa para quitar o saldo devedor em caso de desligamento.
    • Se a dívida não for totalmente quitada, ela acompanha o trabalhador pelo eSocial e volta a ser descontada em folha ao ingressar em novo emprego CLT.
  • Descontos em Folha:
    • Desconto direto das parcelas na folha de pagamento.
    • Haverá possibilidade de migração para linhas de crédito mais vantajosas.
    • Empregadores precisarão adaptar seus sistemas para controle de tais descontos.
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Carteira de Trabalho Digital – Novas Funcionalidades em 2025

Desde setembro de 2019, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio físico não é mais necessária para a contratação, sendo totalmente substituída pela CTPS Digital. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

Para ter acesso a CTPS Digital o trabalhador deverá fazer o download do aplicativo oficial no seu celular, disponível para Android e IOS.

Melhorias nas informações e Layouts

Em novembro de 2024 foi anunciado a melhoria nas informações prestadas na CTPS Digital, que será implementada gradualmente. Agora a CTPS Digital mostrará exatamente a descrição do cargo informado pela empresa no contrato de trabalho ao invés de mostrar o código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). A divergência nestas informações gerava muitas dúvidas por parte dos trabalhadores.

A atualização evita situações em que as empresas precisavam explicar aos empregados por que a descrição do cargo na CTPS Digital estava diferente da função exercida. 

Vínculos de trabalho

A nova versão da CTPS Digital organizou os contratos de trabalho em abas diferentes na plataforma. Dessa forma, apenas os contratos de trabalho datados a partir de setembro de 2019 (ano de criação do app), continuam sendo visualizados na antiga aba do app. Os vínculos anteriores a essa data podem ser acessados na área “Outros Vínculos de Trabalho”.

Empréstimo Consignado

Em 2025, a CTPS digital terá uma nova funcionalidade para contratação de empréstimos consignados. Caso esteja interessado, o trabalhador deverá entrar no aplicativo utilizando seus dados da conta gov.br e poderá escolher o valor e o prazo desejado, comparando as melhores condições ofertadas diretamente pelas instituições financeiras, fazendo a solicitação de empréstimo diretamente pelo aplicativo. As parcelas serão descontadas automaticamente no salário, como já ocorre atualmente.

Mais detalhes e datas para a implementação desta funcionalidade serão divulgados futuramente.

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Anunciado o Novo eSocial Simplificado que Substituirá o Atual a Partir de Maio/2021

Foram publicadas nesta sexta-feira (23) a Portaria Conjunta RFB/SEPRT nº 76/2020 e a Portaria Conjunta RFB/SEPRT nº 77/2020, quem criam um novo leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais que substituirá o eSocial atual.

O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei 13.874/2019 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças. 

O novo sistema segue as seguintes premissas:

  • Foco na desburocratização: substituição das obrigações acessórias;
  • Não solicitação de dados já conhecidos;
  • Eliminação de pontos de complexidade;
  • Modernização e simplificação do sistema;
  • Integridade e continuidade da informação; e
  • Respeito pelo investimento feito por empresas e profissionais.

O QUE MUDA: 

eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

eSocial Simplificado substituirá diversas obrigações acessórias hoje existentes, e sua integração com outros sistemas permitirá ampliar o ritmo de substituições.

Obrigações já Substituídas

Dentre as obrigações já substituídas, temos:

  • CAGED;
  • Anotação da Carteira de Trabalho (que passou a ser 100% digital para as empresas);
  • Livro de Registro de Empregados; e
  • RAIS para empresas que já prestam informações de folha de pagamento.

Obrigações que Serão Substituídas em Breve

Muitas outras serão substituídas em breve, tais como:

  • CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • CD – Comunicação de Dispensa; 
  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; 
  • DCTF – Declaração de Débitos e créditos tributários Federais; 
  • MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais; 
  • Folha de pagamento
  • GRF – Guia de Recolhimento do FGTS.

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Com o lançamento do novo sistema de escrituração, foi disponibilizado para os desenvolvedores de software o novo leiaute do eSocial Simplificado versão S-1.0 RC (Release Candidate)

A versão final com ajustes e os esquemas XSD têm previsão de publicação no próximo dia 10/11/2020.

CRONOGRAMA

O calendário de obrigatoriedade foi atualizado:

05/2021 – eventos de folha de pagamento do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos).

06/2021 – eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador do grupo 1 (grandes empresas).

07/2021 – início do envio de informações pelos órgãos públicos.

O calendário completo pode ser acessado aqui.

Fonte: eSocial – 23.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 01.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais
Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Setembro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete
Anotação Polêmica ao Retificar Dados na CTPS por Decisão Judicial
ENFOQUES
Aumentada a Relação de Atividades/Empresas com Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos
Medidas Temporárias aos Trabalhadores Portuários é Convertida em Lei
Divulgado Novo Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 25.08.2020
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Novidades no Sistema da RAIS Ano-Base 2019
STF Mantém Contribuição Social de 10% do FGTS nos Desligamentos Sem Justa Causa
Empregador Tem o Poder de Alterar o Horário de Trabalho do Empregado
A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias
MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes
JULGADOS TRABALHISTAS
Rescisão de Contrato por Acordo Fraudulento é Rejeitado Pela Justiça do Trabalho
Academia que Conseguiu Suspender Pagamento das Parcelas do Acordo Trabalhista Deve Refazer o Acordo
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Anotação Polêmica ao Retificar Dados na CTPS por Decisão Judicial

Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como “conforme decisão judicial” ou “de acordo com processo ou reclamatória trabalhista”, fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do art. 29 da CLT, in verbis

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

Clique aqui e veja como proceder as anotações na CTPS por determinação judicial, bem como as jurisprudências do TST sobre o assunto.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: