Anotação Polêmica ao Retificar Dados na CTPS por Decisão Judicial

Não são raros os casos em que, em virtude de uma Reclamatória Trabalhista, o empregador seja condenado a retificar uma anotação anterior ou mesmo inserir uma anotação que não consta na CTPS do empregado, tais como a data de admissão ou demissão, o salário maior em função de uma equiparação salarial reconhecido na Justiça ou mesmo a falta de anotação de férias. 

Ainda que tais anotações decorram de uma determinação judicial, o empregador que faz, por exemplo, referência na CTPS de um processo trabalhista movido pelo empregado, age de forma imprudente e maliciosa, desobedecendo não só um comando legal, mas também judicial, sendo claramente dispensável fazer constar expressões como “conforme decisão judicial” ou “de acordo com processo ou reclamatória trabalhista”, fato que, incontestavelmente, extrapola os limites da legislação.

Ao empregador é vedado fazer anotações desabonadoras na CTPS, consoante § 4º do art. 29 da CLT, in verbis

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”

Uma vez comprovada a gravidade das anotações ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais junto à Justiça do Trabalho.

O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como nos princípios constitucionais que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.

Clique aqui e veja como proceder as anotações na CTPS por determinação judicial, bem como as jurisprudências do TST sobre o assunto.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias

Foi publicada, na edição desta quarta-feira (5/8) do Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT 18.560/2020 que aumenta, de 2 para 5 dias, o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores.

A medida visa dar mais flexibilidade para que sejam encaminhadas alterações acordadas entre trabalhadores e empregadores.

A norma também dá publicidade a outras medidas que já estavam em vigor, como, por exemplo, sobre a forma de acompanhar os requerimentos do benefício, que pode ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por acesso ao portal gov.br.

Também foi confirmada a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário.

A interposição de recursos está disponível para empregadores e empregados desde o dia 26 de junho e ambos podem encaminhá-los, mesmo sobre matérias diferentes, relacionados a um mesmo acordo.

Outras atualizações tratam de notificações, prazos recursais e competências para o julgamento dos recursos.

Ficou estabelecido, por exemplo, que empregados e empregadores serão notificados pelo governo das decisões proferidas sobre os acordos enviados em até 15 dias e que poderão encaminhar recursos em até 30 dias após a data prevista para o pagamento do benefício. Estes prazos passam a valer a partir da publicação da portaria.

Mais informações

O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, com duração definida até 31 de dezembro de 2020.

O benefício é concedido em casos de acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 que foi substituída pela Lei  14.020/2020, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. Dados atualizados sobre os acordos (por tipos, setores econômicos, estados e municípios) estão disponíveis no painel de informações.

Fonte: Ministério da Economia – 05.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Empregado Aposentado por Invalidez e Empresa são Condenados em Má-Fé por Manterem Vínculo Empregatício sem Registro na CTPS

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS.

A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do antigo CPC (artigos 81 e 142 do NCPC), a saber:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

e

“Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”

Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença Recorrida

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015.  Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.

O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.

Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença.

Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a Litigância de Má-Fé 

A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS.

Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada sem assinatura de sua CTPS”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso do empregado, bem como do empregador, para manter a multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada na sentença.

Nota: Número do processo não divulgado pelo TRT.

Fonte: TRT/MG – 07.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre aposentadoria por incapacidade permanente (Invalidez) na obra abaixo:

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)

12.9.1 – Verificação da Condição de Incapacidade (Antes e Após a Reforma)

12.9.2 – Carência (Antes e Após a Reforma)

12.9.3 – Beneficiários (Antes e Após a Reforma)

12.9.4 – Renda Mensal Inicial (Antes da Reforma)

12.9.4.1 – Renda Mensal Inicial (Após a Reforma)

12.9.4.1.1– Renda Mensal Inicial em Caso de Acidente do Trabalho ou Doença profissional (Após a Reforma)

12.9.5 – Doença Preexistente (Antes e Após a Reforma)

12.9.6 – Acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.6.1 – Acréscimo de 25% Sobre o Salário-de-Benefícios nas Demais Aposentadorias (Antes e Após a Reforma)

12.9.7 – Data de Início da Concessão da Aposentadoria por incapacidade permanente (Antes e Após a Reforma)

12.9.8 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.9 – Quadro Sinótico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antes e Após a Reforma)

 

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Empresa que Suspende o Contrato e Mantem Empregados Trabalhando por Meio Remoto Pode ser Autuada

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Portanto, se o empregador estabelece a suspensão do contrato, mas mantem o empregado trabalhando na empresa ou em casa (teletrabalho, trabalho remoto ou à distância), o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo

Por manter empregados trabalhando na empresa durante a suspensão do contrato, um restaurante em Vitória (ES) foi autuado por Auditores Fiscais, conforme noticia abaixo.

Fiscalização autua empresa que mantinha irregularmente trabalhadores com contratos suspensos previstos na MP 936

Auditores-Fiscais do Trabalho da Superintendência Regional do Espírito Santo identificaram irregularidades no procedimento de suspensão contratual, previsto na Medida Provisória 936/2020, em um restaurante, no bairro Enseada do Suá, no município de Vitória (ES).

Após receber uma denúncia sigilosa, a fiscalização se dirigiu ao estabelecimento e constatou que alguns empregados continuavam a trabalhar mesmo com os seus contratos suspensos pela empresa.

A suspensão contratual deveria ocorrer entre os dias 9 de abril e 7 de junho, porém, durante a fiscalização no dia 23 de abril, três trabalhadores foram encontrados em plena atividade dentro da empresa. Os três trabalhadores declararam aos Auditores-Fiscais que não houve suspensão na prestação dos serviços, mesmo com o contrato suspenso.

Em 5 de maio, em nova inspeção na empresa, os auditores voltaram a encontrar dois desses trabalhadores ainda realizando normalmente suas atividades no restaurante, em um flagrante descumprimento da legislação.

Ao verificar que os contratos suspensos não cumpriam as exigências legais, uma vez que esses trabalhadores continuavam a realizar suas atividades laborais no restaurante, os auditores lavravam o auto de infração, além de notificarem a empresa para apresentação de documentos.

Ainda, no curso da fiscalização, os auditores identificaram três trabalhadores sem registro na carteira de trabalho, o que culminou em outra infração, pelo fato do restaurante manter trabalhadores sem os respectivos registros na carteira.

Preservação do Emprego e da Renda

A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus (covid-19).

Entre elas, está possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho dos empregados, por até 60 dias, mediante acordo entre as partes.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades previstas na legislação em vigor e em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Fonte: Secretaria do Trabalho – 15.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Extrato do FGTS não Será Mais Enviado Para a Residência do Trabalhador

Através da Resolução CC/FGTS 960/2020 a CAIXA revogou a Resolução nº 78, de 1992, que tratava da emissão dos extratos do FGTS aos trabalhadores.

Assim, a partir de 01/06/2020, data em que entra em vigor a nova resolução, a CAIXA não mais enviará o extrato do FGTS para a residência do trabalhador.

Com a era digital, inúmeros serviços deixaram de ser prestados de forma presencial ou documental, para serem prestados de forma digitalizada.

 A exemplo destas mudanças (as quais publicamos aqui) citamos:

Extrato do FGTS – Opções de Acesso e Download

Com o FGTS não foi diferente e o cidadão poderá ter acesso ao extrato da conta vinculada através dos seguintes meios:

Se você já possui cadastro do cartão cidadão, o acesso ao Portal Seguro da Caixa é feito apenas digitando o CPF e a senha.

Neste portal você terá acesso ao extrato do FGTS, às informações do PIS, do Seguro-Desemprego e poderá fazer a atualização de dados cadastrais.

Dependendo do tempo do seu último acesso ao portal, possivelmente o site irá fazer algumas perguntas básicas relacionadas ao seus registros de emprego, para que você informe a admissão ou demissão de uma ou outra empresa, conforme tela abaixo:

acesso-extrato-fgts-internet-caixa

Aplicativo FGTS

Para o trabalhador que tem o aplicativo do FGTS no celular, o extrato do FGTS também poderá ser acessado e salvo em PDF ou enviado por e-mail.

O aplicativo irá trazer todos os vínculos empregatícios e o saldo do FGTS em cada conta vinculada.

Se não houver saldo em determinada conta/empresa, possivelmente o trabalhador tenha sido demitido sem justa causa e recebido as guias da rescisão, para levantamento do saldo à época, conforme tela abaixo.

acesso-extrato-fgts-aplicativo-celular

Fonte: Resolução CC/FGTS 960/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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