Atenção às Férias Pagas com Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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A Regulamentação do Teletrabalho (Home Office) pela Reforma Trabalhista

Com o desenvolvimento tecnológico e as novas formas de organização do trabalho a figura do home office é cada vez mais presente no ecossistema empreendedor do país, entretanto, até pouco tempo não existia nenhuma segurança jurídica para o empreendedor que quisesse contratar desta forma, o que vinha prejudicando empregados e empregadores que pretendiam adotar esta forma de trabalho.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista esse regime de trabalho passa a possuir regulamentação própria que dá maior segurança a empregados e empregadores e permite que seja mais utilizado.

A Reforma utiliza a nomenclatura teletrabalho para se referir ao home office, e define o modelo de trabalho da seguinte forma:

“a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B)

Portanto, teletrabalho e trabalho externo não se confundem, este é aquele também realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, etc. Já o teletrabalho, embora pudesse ser realizado na empresa, por opção de empregado e empregador, passa a ser realizado de fora das suas dependências.

O primeiro ponto da Reforma que merece destaque é quanto à jornada de trabalho, pois, a segundo a Reforma, suas regras não se aplicam aos empregados no regime de teletrabalho. Isto implica dizer, em tese, que o empregado não estaria sujeito ao controle de ponto, e se por um lado deixaria de receber o adicional pelas horas extras, por outro, não haveria mais que se falar em descontos, advertências ou suspensões por atrasos, no regime de teletrabalho.

O Ministério Público do Trabalho, contudo, já se posicionou contrário a essa regulamentação, afirma que na prática isto pode representar a exploração máxima do empregado por não limitar em nenhum aspecto a jornada de trabalho. Por isso o MPT defende uma interpretação mais restritiva neste ponto, afirma que com os atuais meios tecnológicos disponíveis é possível controlar o ponto do empregado, mesmo a distância, e por isso entende que deve valer a regulamentação geral da jornada, ou seja, 12 horas por dias (em escala 12 x 36) ou 220 horas por mês. Com isso é bastante provável que esse ponto da lei seja questionado judicialmente e possa ser revisto.

Assim como qualquer outro regime de trabalho o teletrabalho requer a anotação da Carteira de Trabalho do empregado e a celebração do seu contrato de trabalho, ponto que, aliás, precisará ser muito bem trabalhado neste regime. Esqueçam os contratos pré-prontos e comecem a estudar cláusulas e desenvolver modelos próprios às necessidades de cada relação empregado-empregador, pois é o Contrato de Trabalho quem vai estabelecer diversas nuances e pormenores da relação de trabalho.

Por exemplo, é o Contrato de Trabalho quem vai definir se o trabalho será exercido integralmente fora das dependências do empregador ou se haverá a necessidade de o empregado ir até a empresa em alguns momentos para exercer alguma atividade específica como treinamentos ou reuniões, sem que isto descaracterize o regime de teletrabalho.

Segundo a Reforma é também o Contrato de Trabalho quem irá determinar a “responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho” (art. 75-D), ou seja, quem vai pagar pela aquisição e manutenção dos equipamentos e despesas do empregado na execução do seu trabalho. Entretanto, também nesse ponto o MPT já se manifestou contrário à regulamentação, pois desta forma a empresa estaria transferindo os custos e os riscos inerentes à atividade econômica ao empregado, sem que, no entanto, o empregado participe do lucro. Portanto, é também bastante provável que este ponto seja questionado judicialmente e possa ser revisto.

Outro ponto relevante da regulamentação é que a opção pelo teletrabalho não é irretratável, ou seja, é possível que o empregado possa migrar do regime de teletrabalho para o presencial e vice-versa, claro, desde que haja mútuo consentimento entre empregado e empregador, atestado mediante aditivo (ou novação) contratual, e ainda, respeitado um período de adaptação de 15 dias.

O último ponto ora destacado sobre a regulamentação é com relação à Medicina e Segurança do Trabalho. A lei limita a responsabilidade do empregador a “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho” (art. 75-E), mediante assinatura de termo de responsabilidade onde o empregado compromete-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Também nesse ponto o MPT já se manifestou em contrário, pois entende que a norma é insuficiente para garantir a saúde e segurança do empregado, entre outros aspectos, porque o empregado poderá não dispor de recursos para prover equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável. Portanto, é possível que também este ponto possa a ser revisto judicialmente.

Quanto aos demais direitos como férias e o acréscimo constitucional de um terço, a folga semanal remunerada, o décimo terceiro salárioaviso prévio, licenças maternidade/paternidade e outros, o empregado que trabalha pelo regime de teletrabalho mantém os mesmo direitos dos demais empregados.

Escrito por Sergio Fernandes Junior, Portal Contábeis.

 

Quadro Comparativo com as Principais Mudanças da Reforma Trabalhista

Lei 13.467/2017, publicada em 14/07/2017, altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças que afetarão o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

A equipe do Guia Trabalhista preparou um quadro comparativo das principais regras atuais e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei, que entrará em vigor a partir de novembro/2017. Acesse o conteúdo completo através do link:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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Publicada Lei da Reforma Trabalhista

Foi publicado no diário oficial de hoje (14.07.2017) a Lei 13.467/2017 popularmente conhecida como o conjunto de medidas e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Ressaltamos que a Lei entrará em vigor somente após 120 dias contados da sua publicação, ou seja, as normas valerão a partir de 11 de novembro de 2017. Até lá tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes permanecem valendo pelas antigas regras. Para mais detalhes acesse nosso tópico sobre o tema: Vigência da Reforma Trabalhista.

Destacamos os três principais pontos trazidos pela nova Lei ao ambiente do Departamento Pessoal:

Fim do Imposto Sindical Obrigatório

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Sendo assim não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador.

Parcelamento das Férias

Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Trabalho em casa (home office)

Foi regulamentado o trabalho em home office, já muito comum no Brasil. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.


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Reforma Trabalhista Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos

Com a iminência da publicação da Lei que traz reformas na legislação trabalhista, é importante conhecer qual sua abrangência, que trará diversas alterações na relação empregador/empregado.

Após a publicação no Diário Oficial da União, a Lei da Reforma Trabalhista entrará em vigor após 120 dias, cerca de 4 meses.

Isso significa que apenas em novembro as mudanças serão introduzidas ao ambiente do Departamento Pessoal das empresas. Até lá os novos contratos de trabalho que forem firmados continuam a serem regidos pelas regras antigas.

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações da Reforma Trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho, após a entrada em vigor da Lei.

Conforme informações do ministério do trabalho não haverá uma regulamentação da reforma trabalhista, pois há o entendimento que não há necessidade de regulamentação em nenhum dos itens da reforma.

A equipe do Guia Trabalhista está pronta para informar sobre todos os aspectos que envolvem a implementação da Reforma. Para acompanhar nossos conteúdos sobre o tema recomendamos que se nossos usuários se inscrevam no Boletim Trabalhista para receber novidades na área semanalmente. A inscrição pode ser feita pelo link: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/


 

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