Medidas Simples Evitam o Vínculo Empregatício dos Cooperados

O trabalhador Cooperado não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

Porém é muito comum que empresas terceiras busquem mão-de-obra através das Cooperativas de Trabalho, com a vantagem de reduzir os encargos trabalhistas, como Férias, 13º Salário e FGTS). É importante que nestes casos haja autonomia na prestação de serviços ou diversidade de clientela, fatores que caracterizam o trabalho cooperativado. Caso seja observado as características normais de uma relação de emprego como subordinação e pessoalidade ficará caracterizado o vínculo empregatício.

Neste sentido trazemos o julgado mais recente sobre o tema, que reconheceu o vínculo  do trabalhador cooperado com a empresa tomadora de serviços.

TRT1 – Fraude em contratação via cooperativa gera condenação

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um ascensorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa tomadora de serviços. Embora figurasse como cooperativado de uma organização Cooperativa na prática respondia à companhia de forma subordinada, nos moldes da CLT. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, fixando o valor da condenação em R$7 mil.

O empregado teria começado a prestar serviços de ascensorista por meio da cooperativa em janeiro de 2013. Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h, com intervalo de 15 a 20 minutos. Uma das testemunhas do profissional comprovou que a companhia se valia de várias terceirizadoras de mão de obra para selecionar e contratar trabalhadores. No entanto, não havia autonomia na prestação de serviços ou diversidade de clientela, fatores que caracterizam o trabalho cooperativado.

A empresa se defendeu, alegando que estavam presentes todos os princípios do cooperativismo, não existindo argumentos que sustentassem a declaração de fraude. Argumentou que a prova documental atestou a regularidade da cooperativa, autorizada, com personalidade jurídica própria, atendendo às prerrogativas inerentes à Lei 5.764/71, que trata do regime jurídico desse tipo de sociedade. Afirmou, ainda, que não houve subordinação tampouco pessoalidade do empregado perante a companhia, e que estavam ausentes requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Diante dos elementos trazidos aos autos, a relatora do acórdão considerou que a inclusão do trabalhador como cooperado visou descaracterizar o vínculo empregatício com o intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação de preceitos da CLT. Permitir a utilização da mão de obra do trabalhador sem amparo na legislação trabalhista, admitindo o disfarce sob o manto de outros institutos, importa em evidente fraude à legislação obreira, concluiu a relatora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Diane Rocha, em exercício na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região


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Regulamentação do Trabalho Intermitente pela Reforma Trabalhista

Nova modalidade de trabalho foi criada pela Lei 13.467/2017, que entrará em vigor a partir de novembro de 2017.

O contrato de trabalho intermitente permite grande flexibilização na jornada, no pagamento e na forma como o trabalho é executado. Nela o trabalhador fica a disposição da empresa havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade que pode durar dias ou meses. Este período de inatividade poderá ser utilizado para outras atividades em empresas terceiras conforme definir o trabalhador.

O empregador deverá requisitar o empregado contratado de maneira intermitente com 3 dias de antecedência, que poderá recusar ou não o chamado,  sem descaracterizar a subordinação para fins do contrato de trabalho. Após o término do serviço o empregado receberá o pagamento pelo serviço, calculado conforme o valor-hora determinado no contrato, mais as verbas trabalhistas como Férias, 13º salário e repouso semanal remunerado.

No final de cada mês o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base nos valores pagos durante o mês fornecendo ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Pelas características desta nova modalidade de trabalho, observa-se que um dos objetivos da Lei foi diminuir a informalidade no mercado de trabalho, principalmente com relação aos prestadores de serviços conhecidos como freelancers que passam a ter acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. Agora o empregador poderá contratar funcionários sem se preocupar se o mesmo terá serviço suficiente para toda a jornada de trabalho, aquela de 44 horas semanais. Quando houver demanda, convoca-se o trabalhador.

Resta saber se as empresas e os trabalhadores estarão dispostos a estabelecer seus contratos de trabalhos através desta nova modalidade, bem diferente de todas as que temos atualmente. Será necessário um grande diálogo com o departamento de RH das empresas e por fim com os candidatos trabalhadores, a fim de se demonstrar que ambas as partes da relação de trabalho podem sair ganhando.


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Procedimentos Para Saques do Fundo PIS-PASEP

O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP editou ontem a Resolução CD/PIS-PASEP 7/2017 que estabeleceu os procedimentos para saque de cotas no âmbito do PIS e no âmbito do PASEP.

Os procedimentos são diferentes conforme a situação do beneficiário.

Saque por motivo de Idade

Caso o beneficiário cumpra o requisito de idade a liberação das quotas será realizada por processamento sistêmico, independente de solicitação por parte dos quotistas. Para tanto, a CAIXA verificará os dados do participante no cadastro NIS e realizará a liberação automática das quotas, que ficarão disponíveis para saque nos canais de atendimento da CAIXA.

Caso a liberação automática de quotas não seja possível, deverá o beneficiário realizar a solicitação do saque nas agências da CAIXA, sendo que o pagamento poderá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

Saque por Outros Motivos

Para os demais motivos de saque, a liberação das quotas ocorre somente mediante solicitação do quotista nas agências da CAIXA, sendo que o pagamento poderá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

Nota: Os servidores públicos, participantes do Fundo PASEP devem se dirigir ao Banco do Brasil.

Para mais detalhes acesse o Cronograma de Saques do Fundo PIS-PASEP para 2017/2018


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Divulgação e Fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi publicada hoje a Instrução Normativa SIT 135 de 2017, que trouxe novidades nos procedimentos de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho irá trabalhar em duas frentes: Orientando e Fiscalizando as empresas já cadastradas no PAT e divulgando os benefícios do programa as empresas não participantes, preferencialmente as empresas integrantes de setores econômicos onde se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores.

São dois os principais benefícios para empresas que aderirem o PAT: As despesas de custeio com o programa podem ser deduzidas do IRPJ das empresas, caso sejam tributadas pelo Lucro Real e os benefícios dados aos trabalhadores não se incorporam ao salário e não sofrem incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Pontos de Atenção ao Empregador

Para as empresas que já estão inclusas no programa, é importante verificar se os procedimentos mínimos estão sendo cumpridos. Sugerimos a lista abaixo, que contém os pontos básicos que serão checados pelo auditor-fiscal do trabalho:

 – Caso haja algum trabalhador de rendimento mais elevado incluso no programa, é necessário que todos os empregados da faixa salarial prioritária já sejam atendidos. Neste caso o benefício concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado não poderá ser maior do que os demais.

– O valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não pode ultrapassar vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;

 – Verifique se a empresa, departamento ou setor não está se utilizando do PAT como forma  de premiar ou punir os trabalhadores;

 – É necessário observar os indicadores paramétricos do valor calórico e da composição nutricional dos alimentos disponibilizados aos trabalhadores, devendo haver um profissional legalmente habilitado em nutrição e registrado no PAT como responsável técnico pela sua execução, de acordo com a modalidade adotada;

 – Caso a empresa tenha contratado uma fornecedora ou a prestadora de serviço de alimentação coletiva, deverá a mesma estar regularmente registrada no Programa, de acordo com a modalidade adotada.

A referida instrução normativa também tratou de pontos relativos ao processo de fiscalização, prazos para adequação em caso de irregularidades e trâmites burocráticos que envolvem estes processos.


Para mais detalhes sobre como aderir ao PAT, formas de adesão e inclusão dos trabalhadores acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

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Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte

O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.

Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vale-transportes não fornecidos.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.

Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.


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