Aposentado por Invalidez que Retornar ao Trabalho Deve Comunicar ao INSS

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário que a incapacidade tenha começado após a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para requerimento desse benefício são exigidas 12 contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social .

O aposentado por invalidez precisa passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Caso o perito médico conclua que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continuará sendo pago até a próxima avaliação. Mas, se o trabalhador recuperar a capacidade e for considerado apto para voltar ao trabalho o benefício será cessado.

O segurado aposentado por invalidez não pode retornar voluntariamente ao mercado de trabalho sem comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de perder o benefício.

Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se à Agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar esse fato ao INSS e requerer a cessação da Aposentadoria por Invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial.

Fonte: MPS – 24.09.2014.

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Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

A comprovação desta assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do INSS, considerando que:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Clique aqui e leia um julgado relacionado ao assunto.

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Trabalhadora Demitida Durante Tratamento de Doença Grave Será Reintegrada

Uma cozinheira de Londrina, demitida sem justificativa durante tratamento de câncer, será reintegrada ao emprego.

A Justiça do Trabalho do Paraná determinou ainda que a empresa indenização por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa considerada discriminatória.

Ficou afastada para tratamento médico por dois meses, período em que recebeu auxílio-doença. Ao fim do benefício previdenciário ela retornou ao trabalho, sendo dispensada do emprego em janeiro de 2013.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Empregada Demitida ao Retornar do Tratamento de Câncer Recebe Indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa de blindagem de veículos a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer.

Com a demissão, a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Aposentado por Invalidez tem Direito a Acréscimo de 25% no Benefício

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

A comprovação desta assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do INSS.

 Clique aqui e leia a íntegra do julgado.