Férias – Período Aquisitivo x Período Concessivo

O que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias?

Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

ferias

Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, o entendimento jurisprudencial é que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo, ou seja, o término de gozo deve ser antes do vencimento dos 12 meses de concessão.

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No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.

No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.

Para melhor ilustrar, digamos que o empregado já tenha um período vencido e no início do 10º (décimo) mês do período concessivo se afasta por auxílio-doença, retornando 5 (cinco) meses depois.

Onde se lê:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, embora, o empregado ainda não tenha completado o 2º período aquisitivo, o que irá ocorrer após o retorno do seu afastamento, haja vista que seu contrato de trabalho ficou suspenso durante o afastamento.

Leia-se:

Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado, resta ultrapassado, e mesmo durante o período de afastamento, o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias, razão pela qual o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho).

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Férias – Formalidades Para a Concessão

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.


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Notícias Trabalhistas 24.02.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Instrução Normativa INSS 85/2016 – Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social.

GUIA TRABALHISTA

Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias

Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2016

Perguntas e Respostas – Comprovante de Rendimentos Para Imposto de Renda

JULGADOS TRABALHISTAS

Negado adicional de transferência a trabalhador que continuou residindo na cidade para a qual foi transferido

DVD com gravação de acidente ajuda a reverter justa causa

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Auxílio de 25% é Extensível a Aposentados Por Idade e Por Tempo de Contribuição Que Dependam de Terceiros

TNU Garante Aposentadoria Híbrida a Segurada Que Contribuiu Como Trabalhadora Rural e Urbana

Direito de Filho Menor ao Recebimento de Pensão por Morte Cessa aos 21 Anos de Idade

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 25.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

Instrução Normativa SIT 122/2015 – Dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Trabalho.

Circular CAIXA 698/2015 – Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e revoga a Circular CAIXA 692/2015.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2015

Folha do eSocial de Novembro Estará Disponível em 1º de Dezembro

JULGADOS TRABALHISTAS

Cipeiros são condenados por divulgarem panfletos com ofensas ao empregador

Gerente consegue exclusão de quadro societário de empresa

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Tempo de Mandato Parlamentar só Conta Para Aposentadoria se Houver Contribuição

Possibilidade de Conversão de Tempo Comum em Especial é Definida Pela Lei Vigente na Época

LANÇAMENTO – EMPREGADOR DOMÉSTICO

LANÇAMENTO! Conheça a Maratona Anual de Aprendizado – Empregador Doméstico. Saiba mais sobre o conteúdo no vídeo apresentado.

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Cuidados – Empregado Doméstico – Férias – Permanência na Residência

De acordo com o §5º da LC 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.  Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.