Reforma Trabalhista – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?

A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.

A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.

Clique aqui e entenda o que a empresa pode fazer caso sofra alguma ação judicial e não ter que devolver os valores descontados indevidamente.

ESocial Irá Substituir Folha de Pagamento das Grandes Empresas a Partir de Maio

A partir do dia 1º de Maio torna-se obrigatório a transmissão dos eventos S-1200 a S-1300 que incluem a remuneração mensal dos trabalhadores e o fechamento dos eventos periódicos. Na prática o eSocial substituirá integralmente as informações que antes eram feitas através da folha de pagamento.

Estão incluídos neste grupo os empregadores com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), chamado no cronograma de implementação do eSocial de Grupo 1.

Para as demais empresas, incluindo as enquadradas no Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais o eSocial ainda não foi implementado em nenhuma de suas etapas, o que ocorrerá a partir de 1º de Julho de 2018. Até lá espera-se que o Comitê Gestor do eSocial divulgue informações sobre a plataforma simplificada do eSocial para facilitar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.

Esta medida vai de encontro a própria Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, ao proporcionar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Este é um benefício aguardado e muito bem vindo, a fim de beneficiar e simplificar a vida das pequenas empresas brasileiras.

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:


E-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!

 

Como Deve Ser Calculado o GILRAT/SAT da Empresa?

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Terceira Etapa do eSocial Para Grandes Empresas Começa dia 08/05

Na terceira etapa, empresas com faturamento anual superior a R$78 milhões precisam incluir no sistema dados referentes às folhas de pagamento, conforme o cronograma de implementação do eSocial. Esta etapa começa em 1º de maio para empresas com faturamento superior a R$78 milhões, incluídas no primeiro grupo.

Nesta fase, as empresas deverão incluir informações relativas às suas folhas de pagamento no sistema, os chamados eventos periódicos.

Apesar de a terceira fase se iniciar no dia 1º de maio, o web service estará disponível para recebimento dos eventos periódicos apenas a partir de 08 de maio. Esta medida visa a garantir uma melhor performance do sistema, pelo aumento de acessos pelos empregadores domésticos até o dia 07.

Veja as seguintes orientações:

– Os dados dos eventos de folha devem abranger todo o mês de maio, desde o dia 1º.

– Caso haja desligamento entre 1º e 07 de maio, o evento de desligamento (S-2299 ou S-2399) deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc).

– Os eventos não periódicos (admissões, afastamentos, férias, etc.), além dos eventos iniciais e de tabelas, continuam sendo recebidos normalmente pelo sistema, inclusive no período de 1º a 07.

Fonte: Portal do eSocial


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Já Atualizado conforme a última versão 2.4, a partir de Janeiro de 2018

Clique para baixar uma amostra!

 

Não Incide INSS sobre Abono Salarial Aprovado em Convenção Coletiva

Os sindicatos dos empregados, diante das dificuldades encontradas para conseguir reposições salariais significativas acabam, em contrapartida, negociando o pagamento de um valor específico de abono salarial nas convenções coletivas de trabalho.

Estes abonos salariais geralmente são pagos de uma única vez em folha de pagamento para todos os empregados da categoria, como uma forma de compensação pela não reposição salarial da inflação.

Conforme Solução de Consulta Cosit 12/2018, estes pagamentos não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária, conforme abaixo:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 19 DE MARÇO DE 2018

DOU de 02/04/2018, seção 1, página 28

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:. ABONO ÚNICO. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO.

O abono único concedido por meio de convenção coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, subsume-se na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB n.º 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, incisos I e II, parágrafo 6º; Código Tributário Nacional, artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 10.522, de 2002, artigo 19, parágrafos 4º e 5º; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 28, parágrafo 9º, item 7; RPS, artigo 214, parágrafo 9º, inciso V, alínea “j”; Parecer PGFN/CRJ/N.º 2114, de 2011; Ato Declaratório PGFN n.º 16, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, artigo 58, inciso XXX; e Solução de Consulta n.º 130 – Cosit, de 2015.

Assim dispõe o inciso XXX do art. 58 da Instrução Normativa 971/2009:

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

…..

XXX – o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

Veja também outros tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online: