Falta da Tabela de INSS e Salário Família Suspende o Envio de Eventos ao eSocial

A recepção dos eventos S-1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2019 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019.

A exemplo da Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018, que estabeleceu as faixas salariais de contribuição para a Previdência Social, bem como os valores de cotas de salário família a partir de janeiro/2018, todo início de ano o Governo publica uma nova portaria estabelecendo as novas faixas salariais e os novos valores de cotas, o que ainda não ocorreu até o momento para 2019.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif = “2”) para receber o totalizador com os valores corretos.

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não será bloqueada.

No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

Módulo Doméstico

folha de pagamento de janeiro/2019 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: Portal eSocial – 04.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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IRPF e INSS Sobre o Pagamento de Premiação de Longo Prazo a Executivos

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 258/2018, configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.

Tal remuneração sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado por meio da tabela progressiva mensal, bem como ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991.

Imposto de Renda (IRPF)

O imposto de renda deverá ser retido na fonte no momento em que ocorrer o efetivo pagamento dos rendimentos, considerando-se como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Na hipótese de haver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota de IR correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.

Contribuição Previdenciária (INSS)

Além da parte patronal, a empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias (INSS) dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991.

O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro.

No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho – que se torna a ele devida pela empresa.

Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 258/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Envio do 13º Salário no eSocial – Prazo Encerra dia 20/12/2018

Estão obrigadas a enviar a folha referente ao 13º Salário no eSocial as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.

O prazo para envio do 13º salário no eSocial é até o dia 20 de dezembro do respectivo ano a que se refere. As empresas do 1º Grupo deverão enviar os seguintes eventos:

  • S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A partir do eSocial não há mais a chamada “competência 13”. Agora as verbas salariais referentes ao 13º Salário (ou gratificação natalina) é chamado de “Período de Apuração Anual“.

Deverão ser informados no “período de apuração anual” do eSocial todos os empregados ativos em dezembro e que receberam tal remuneração na folha do 13º salário.

Não serão informados no “período de apuração anual”, por exemplo, eventuais Diretores não empregados que recebem algum valor da empresa como se fosse um 13º salário, já que Diretores não empregados não tem vínculo empregatício e, portanto, não tem direito a 13º salário.

O que estes Diretores recebem pode ser considerado como sendo uma gratificação anual da empresa, mas não tem caráter de verba de 13º salário e não deve ser informado no “período de apuração anual” do eSocial.

Também não serão informados no “período de apuração anual” os empregados desligados em dezembro (antes do pagamento do 13º Salário), já que neste caso a informação será feita através do evento S-2299 – Desligamento.

A remuneração a ser informada é a vigente no mês de dezembro para quem recebe salário fixo, ou a média dos últimos 12 meses para quem recebe salário variável, no caso de horista, comissionista, ou para quem recebe adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e etc.

O desconto da contribuição previdenciária, do Imposto de Renda e de pensão alimentícia (se houver) deve ocorrer sobre o valor total do pagamento da 2ª parcela do 13º salário.

A informação do indicativo do período de referência do evento S-1200 deve ser igual a 2 – Folha do Décimo Terceiro Salário, preenchido como AAAA igual a 2018, e não mais como 13/2018 como era informado anteriormente.

Se o que você está informando é o “período de apuração anual”, mas esquece de informar o indicativo do período de referência como sendo igual a 2, o eSocial não irá aceitar.

Desconto da Previdência Social (INSS) do Empregado: o recolhimento deverá ser feito na competência anual com vencimento no próprio dia 20/12/2018, por meio do evento “S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social“, com Período de Apuração (PA = 2018).

A rubrica de desconto do INSS de natureza 9201 – Contribuição Previdenciária, deve ter código de incidência igual a 32 – 13º salário (o código da folha mensal é 31 – Mensal).

IRRF: A informação do desconto do imposto de renda sobre o 13º salário deve ser enviada no evento “S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho”, com PA = 12/2018.

Veja que para o evento S-1210 não há “período de apuração anual”, ou seja, neste caso o PA para desconto de IRRF deve ser informado sempre como 12/2018 e não somente como 2018, já que somente no evento S-1200, onde se apura o desconto do INSS, é que o PA é igual a 2018.

Neste caso o prazo para envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte (e não até o dia 20) ou até o fechamento da folha do referido mês, o que ocorrer primeiro.

FGTS: Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas deverão informar o valor do FGTS a recolher somente sobre a diferença entre 2ª parcela e a 1ª parcela, já que sobre a 1ª parcela o FGTS já foi recolhido quando do pagamento em novembro.

Trabalhadores Avulsos e Intermitentes

Para os trabalhadores avulsos e intermitentes, o pagamento do 13º Salário proporcional é feito juntamente com a folha mensal e não em folha específica de 13º salário.

Como já informado, somente as empresas do 1º Grupo é que estão obrigadas ao envio da folha do 13º salário no eSocial em 2018. As demais empresas do 2º, 3º e 4º Grupo estão isentas desta obrigação em 2018, de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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Emissão de Darf Avulso no Caso de não Fechamento Completo da Folha de Pagamento no eSocial ou da EFD-Reinf

A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento da EFD-Reinf, poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.787/2018 (transcrito abaixo) não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

“Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I- previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.”

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência.

Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições NÃO incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Clique no link para acessar o SicalcWeb.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse Pagamentos e Parcelamentos – Pagamento em Atraso.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

  • o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
  • os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
  • caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

ImportanteEm nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.

Maiores informações consulte o link Ajuste de Documentos de Arrecadação.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Fonte: Receita Federal – 17.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Concedida Aposentadoria por Idade Híbrida a Trabalhadora que Comprovou Atividade Rural e Urbana

Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.

De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.

Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.

Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Aposentadoria por idade híbrida – Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.  Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT.

Fonte: TRF1 – 10.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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