Empresa Notificada Mais de 1070 vezes é Condenada a Pagar Indenização de R$ 1 Milhão

Uma decisão da 2ª Turma do TRT do Paraná condenou uma empresa de materiais dentários, com sede em Curitiba, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, por descumprir reiteradamente os limites de jornada de seus empregados.

O acórdão foi proferido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).

De acordo com investigação do MPT-PR em Inquérito Civil instaurado após uma denúncia, era comum que os trabalhadores da empresa fizessem mais de duas horas extras por dia, que os expedientes não respeitassem o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, que os empregados deixassem de usufruir do descanso semanal de 24 horas consecutivas e da pausa mínima de uma hora para repouso e alimentação.

Para os desembargadores da 2ª Turma, os autos de infração apresentados pelo Ministério Público do Trabalho comprovaram a recorrência dos atos ilícitos praticados pela empregadora.

Somente em relação à prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, a empresa foi notificada 1070 vezes entre janeiro e junho de 2014.

“O descumprimento das regras legais atinentes à jornada de trabalho viola a tutela do direito à saúde e segurança dos empregados, em total descompasso com as normas constitucionais”, ressaltou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, relatora do acórdão.

Para os magistrados que analisaram o caso, a reincidência da violação da ordem jurídica por parte da empregadora é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização.

“A condenação ao dano moral coletivo deve atender às finalidades reparatória, sancionatória, preventiva e pedagógica. (…) Este colegiado vem tendendo a aumentar as indenizações por danos morais em face de grandes empresas que mantêm condutas reiteradas, a fim de coibir a reincidência da prática de tais ilícitos”, constou na decisão de segundo grau.

A indenização por dano moral coletivo deverá ser revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ou outra entidade sem fins lucrativos.

O acórdão determinou, ainda, que a empregadora se abstenha das práticas ilegais em questão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por trabalhador e por violação, também reversível ao FIA ou outra entidade sem fins lucrativos.

Cabe recurso da decisão, cujos efeitos se estendem a todos os empregados da empresa, incluindo os que prestam serviços em outros estados. A empresa possui 22 unidades em várias partes do Brasil.

 Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 45236-2015-084-09-00-4, Clique aqui.

Fonte: TRT/PR – 09.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Ministra do Trabalho é Condenada por Descumprir Direitos Trabalhistas

Seria cômico, se não fosse trágico. Ter como protagonista de violação dos direitos trabalhistas a própria Ministra do Trabalho deveria ser algo surreal, mas já não nos surpreende tais notícias, tendo em vista que as indicações para a ocupação de tais cargos estão distantes de qualificações técnicas, pois são meramente políticas e de troca de interesses.

A nova Ministra, filha do ex-deputado Roberto Jefferson condenado no mensalão, votou contra a investigação do Presidente Temer. Temer a nomeou para assumir o Ministério do Trabalho após reunião com o próprio pai da nova Ministra. O cargo está vago depois que Ronaldo Nogueira (PTB-RS) deixou o posto para retomar as atividades como deputado na Câmara dos Deputados.

Do Processo

A Ministra do Trabalho Cristiane Brasil foi condenada (em primeira e segunda instância) pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que lhe prestava serviços.

Na ação, o motorista declarou que trabalhava de segunda à sexta das 06:30h as 22:00h, com uma hora de intervalo. Declarou ainda que recebia R$ 4.000,00 mensais, sendo R$ 3.000,00 em conta bancária e R$ 1.000,00 em espécie (por fora).

No processo, oriundo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Ministra indicou uma preposta para representá-la. Ao ser questionada sobre os fatos, a preposta relatou o seguinte:

“Indagada, disse que não sabe dizer qual foi a importância estabelecida entre a Sra. Cristiane e o Sr. Fernando, como contraprestação dos serviços; que não sabe dizer quantos dias na semana o autor se ativava em prol da reclamada e de seus filhos; que não faz ideia do horário de trabalho do autor. ENCERRADO”.

Diante do desconhecimento dos fatos relatados pela preposta, o juiz de primeira instância decretou a revelia da Ministra, aplicando a confissão ficta dos fatos relatados pelo empregado, excluindo inclusive a peça contestatória dos autos, nos seguintes termos:

“Após o depoimento pessoal da preposta, verificou-se – sem maiores dificuldades – flagrante desconhecimento dos fatos controvertidos tratados nesta ação trabalhista, razão pela qual reputo a representação da reclamada irregular, declaro sua revelia, e lhe aplico os efeitos da confissão ficta. Excluo neste momento defesa e documentos que a acompanham.”

Por não ter feito registro do empregado na CTPS e não ter pago vários outros direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, a Ministra foi condenada (em primeira instância) na obrigação e pagamento dos seguintes direitos:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/11/2011 a 10/01/2015 na função de motorista;
  • Fazer anotações na CTPS;
  • Pagamento de 39 dias de aviso prévio;
  • Pagamento do 13º Salário de 2011 a 2014;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (em dobro) em relação ao período aquisitivo 2011/2012 e 2012/2013;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (simples) em relação ao período aquisitivo 2013/2014;
  • Pagamento de Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos);
  • Pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
  • Pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40% sobre o total atualizado;
  • Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos sobre todas as verbas deferidas;
  • Pagamento do DSR sobre as horas extras;
  • Pagamento de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$12.000,00) em caso de descumprimento da anotação da CTPS no prazo de 30 dias;
  • Pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios (visando retardar o andamento do processo);
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;

Com base no salário e nos direitos devidos ao motorista, o Juiz de primeira instância atribuiu em R$ 2.000,00 as custas do processo devidas pela Ministra, calculadas sobre o valor provisório da causa de R$ 100.000,00.

Inconformada, a Ministra recorreu ao TRT/RJ (segunda instância) requerendo a nulidade da sentença, o afastamento da revelia aplicada, o não reconhecimento do vínculo empregatício, a não aplicação das multas do art. 477 e 467 da CLT, o não pagamento do FGTS com 40%, a não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego e nem o pagamento das horas extras e as multas aplicadas por embargos de declaração procrastinatórios e litigância de má-fé.

Ao analisar o Recurso Ordinário da Ministra o TRT afastou as seguintes condenações de primeira instância:

  • Multa do art. 467 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • Multa do art. 477 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • O pagamento do FGTS + a multa de 40% (o FGTS era um direito facultativo e não obrigatório ao empregador doméstico à época da vigência do contrato (de 29/11/2011 a 02/01/2015);
  • O pagamento de horas extras (somente passou a ser obrigatório o controle de jornada dos domésticos, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei Complementar 150/2015);
  • O pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios;
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;
  • O TRT deixou de reconhecer o pedido da não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego tendo em vista que sequer houve pedido do autor;

Com base no novo julgamento, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT/RJ reduziram as custas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

O recurso para afastar a decretação da revelia não foi acatado pelo TRT/RJ, sob o fundamento de que “apesar de a ré ter comparecido à assentada do dia 08/09/2015 (ID: f9ca11e), devidamente assistida pela advogada (…), a preposta presente à audiência em prosseguimento (ID: 053d7c1) não tinha conhecimento dos fatos discutidos na presente reclamatória, o que vai de encontro ao § 1º, do art. 843, da CLT, e à Súmula 377 do C. TST.”

Tenha acesso à íntegra da sentença e do acórdão disponibilizados pelo site do TRT/RJ.

O processo já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e segue na fase de execução para que a Ministra pague a condenação cujo valor, considerando o montante devido ao motorista e a parte previdenciária, ficou em mais de R$ 60 mil. Processo nº 0010538-31.2015.5.01.0044.

Fonte: TRT/RJ – 08/01/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Redução do Intervalo Intrajornada e seu Fracionamento Depois da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).

De acordo com o § 5 do art. 71 da CLT, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:

  • Motoristas;
  • Cobradores,
  • Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários;
  • Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Trecho extraído da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista com permissão do Autor.

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Cuidados na Pré-Anotação do Intervalo de Descanso

A legislação trabalhista permite a pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada no caso de empregadores com mais de 10 empregados.

Esta possibilidade está no § 2º do art. 74 da CLT, sendo condição necessária que os intervalos pré-anotados retratem com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

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Desrespeito a Intervalo Mínimo Gera Direito a Recebimento de Horas Extras

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Além do intervalo mencionado anteriormente (intrajornada) há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada.

Este intervalo compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, ou seja: o direito ao empregado de receber as horas descansadas a menor como horas extras.

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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