DSR – Hora Noturna – Forma de Cálculo

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

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Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
  • divide-se pelo número de dias úteis;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
  • multiplica-se pelo valor da hora normal;
  • multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

* Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.

Para obter a íntegra do das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna.

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Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento até 30/04

Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários de março devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras “a” e “b” da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.

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Notícias Trabalhistas 16.04.2014

e-SOCIAL

Ato Declaratório Executivo CODAC 14/2014 – Credencia as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora dos documentos de arrecadação emitidos pelo Portal do e-Social.

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.964/2014 – Altera a Lei 5.859/1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Reuniões Mal Conduzidas Podem Levar Empresas a “Andar Para Trás”

Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa

JULGADOS TRABALHISTAS

Sindicato deve indenizar associado por erro na elaboração dos cálculos

Rebaixamento de função gera indenização por danos morais

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Jornada de Trabalho – Folga Durante os Jogos da Copa do Mundo 2014

Cuidado com Falsa Intimação em Nome da Receita Federal Enviada via Correios

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual do Empregador Doméstico

Modelos de Contratos Comerciais

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

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Aviso Prévio é Nulo Quando não Concedida Redução da Jornada

Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais.

E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.

Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG. ( nº 00835-2012-041-03-00-0 ).

Fonte: TRT/MG – 11/10/2013.

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Notícias Trabalhistas 09.10.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT SC 525/2013 – Autoriza a prorrogação da duração de trabalho (nos termos do artigo 61, § 3º da CLT), nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013 – Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE, e o FAP 2013, com vigência para o ano de 2014, bem como o processamento e julgamento das contestações apresentados pelas empresas.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Estado é Excluído da Regra – Horário Muda em 20/10/13

GESTÃO DE RH

Meios Utilizados na Coleta de Dados de Uma Pesquisa Salarial

Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Não houve prova de que a empresa demitiu o empregado por ser portador do HIV

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

EVENTO PROFISSIONAL EM CURITIBA – PR

Almoço de Profissionais e Empresários – 11/Outubro – Curitiba/PR

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

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