Notícias Trabalhistas 09.10.2013

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria SRT SC 525/2013 – Autoriza a prorrogação da duração de trabalho (nos termos do artigo 61, § 3º da CLT), nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial MPS/MF 413/2013 – Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE, e o FAP 2013, com vigência para o ano de 2014, bem como o processamento e julgamento das contestações apresentados pelas empresas.

GUIA TRABALHISTA

Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências

Horário de Verão – Estado é Excluído da Regra – Horário Muda em 20/10/13

GESTÃO DE RH

Meios Utilizados na Coleta de Dados de Uma Pesquisa Salarial

Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Não houve prova de que a empresa demitiu o empregado por ser portador do HIV

É válido o reconhecimento de vínculo feito por auditor fiscal do trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

EVENTO PROFISSIONAL EM CURITIBA – PR

Almoço de Profissionais e Empresários – 11/Outubro – Curitiba/PR

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada

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Horário de Verão – Mudança do Horário é a Partir de 20/10/2013

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 20 de outubro de 2013 até 00h00min (zero hora) do dia 16 de fevereiro de 2014.

O Decreto 8.112/2013 alterou as regiões abrangidas em relação às regiões abrangidas no ano anterior, excluindo o Estado do Tocantins de sua abrangência.

Por isso, os profissionais RH bem como das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que agendar compromissos entre si, e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.

Clique aqui e saiba quais os estados abrangidos pelo horário e os procedimentos em relação a horas extras ou falta de cumprimento de jornada.

Dupla Pegada com Intervalo Superior a Duas Horas Gera Direito a Horas Extras

Regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva de trabalho.

A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza tempo à disposição do empregador.

Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo máximo de duas horas.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Alteração de Contrato de Trabalho – Requisitos e Possibilidades

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.

Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito.

Os dispositivos citados acima asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

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Cursos via Internet Fora do Expediente não Implica ao Empregador Pagamento de Horas Extras

Uma  empregada de um banco que busca receber o pagamento de 250 horas extras porque teria sido obrigada  a realizar, fora do horário de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional via internet teve seu pedido indeferido pela Justiça do Trabalho.

Ao julgar recurso da trabalhadora, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reformou a decisão que julgou improcedente o apelo da escriturária que posteriormente passou a caixa.

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