Aplica-se a Norma Mais Benéfica se Houver Contradição Entre Lei, Acordo e Convenção Coletiva

A legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações de trabalho e emprego.

A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a CLT, aprovada pelo Decreto 5.452/43, na qual se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.

Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil (que trata dos princípios Constitucionais como norteador para as demais legislações), sejam elas específicas, como a Lei do empregado doméstico,  a Lei do FGTS, a Lei dos advogados, os acordos e convenções coletivas de trabalho dentre outras.

Diante de tantas normas aplicáveis ao mesmo tempo não é raro que duas ou mais normas possam tratar da mesma matéria do Direito do Trabalho, causando contradições entre elas. Até os acordos e convenções coletivas (assim como o próprio contrato individual de trabalho) fazem lei entre as partes (empregado e empregador).

Diante destas contradições caberá ao administrador e ao profissional de Recursos Humanos conhecerem com profundidade as peculiaridades trabalhistas em relação à atividade da empresa, conhecer leis específicas que possam disciplinar certas atividades profissionais, observar os acordos e convenções coletivas que possam abranger situações mais benéficas ao empregado.

Isto porque no Direito do Trabalho não é a lei “mais importante” que deve prevalecer sobre a lei “menos importante”, mas a lei mais benéfica, aquela lei (lei, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato individual escrito ou mesmo verbal) que for mais vantajosa para o empregado.

É o caso, por exemplo, do pagamento de horas extras realizadas durante a semana ou nos finais de semana. Embora se saiba que a Lei Maior é a Constituição Federal e que esta estabelece que a remuneração do serviço extraordinário seja de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, havendo acordo ou convenção coletiva estabelecendo que o percentual mínimo seja de 70% (setenta por cento), a convenção irá prevalecer sobre a constituição.

As contradições poderão surgir não só entre leis e convenções coletivas, mas também entre acordo firmado entre sindicato e empresa e convenção firmada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores.

Esta contradição e a aplicação da norma mais benéfica ocorreu em um recente julgamento do TRT/MG. Veja a notícia clicando aqui.

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Retenção de Contribuições Previdenciárias – Solução de consulta da RFB

Soluções de consulta da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB 9/2013 (3ª Região Fiscal) – Retenção de Contribuições Previdenciárias – Empreitada de Serviço de desassoreamento, desobstrução e limpeza.

Solução de Consulta RFB 70/2013 (6ª Região Fiscal) – Contribuição Previdenciária – Associações Desportivas

Solução de Consulta RFB 10/2013 (3ª Região Fiscal) – Retenção de Contribuições Previdenciárias – Empreitada de serviço de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção das áreas verdes.

Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária – Solução de Consultas da RFB

A solução de consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.

Podem formular a consulta:

  • O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • O órgão da administração pública; e
  • A entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A petição para consulta deve ser formulada por escrito, conforme Modelo de Petição da Consulta, contendo as seguintes informações:

  • Pessoa Jurídica: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico ( e-mail ), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ramo de atividade. Opcionalmente, também poderá ser informado o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI);
  • Pessoa Física: nome, endereço completo, telefone, endereço eletrônico ( e – mail ), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

A consulta deve ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Clique aqui para fazer pesquisas sobre soluções de consultas já publicadas pela RFB dos diversos assuntos tributários ou por temas que desejar.

Fonte: RFB

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

Há diversas formas de se adquirir o conhecimento da legislação trabalhista e previdenciária tais como a leitura direta da lei seca, a frequência em cursos ou treinamentos específicos, a aquisição de apostilas sobre determinado tema, a leitura de livros contendo parte da lei seca e comentários e exemplos sobre o tema, bem como a aquisição de obras em formas de perguntas e respostas, além de outras como a frequência em grupos de estudos.

Aqui apresentamos uma destas formas bastante prática, de fácil entendimento e com exemplos que podem facilitar consideravelmente o entendimento da legislação trabalhista, mesmo para aquelas pessoas com pouca experiência no mercado de trabalho, mas que desejam aprimorar seus conhecimentos.

Clique aqui e veja uma pequena amostra – especificamente sobre a apuração e recolhimento do INSS sobre o 13º salário – do conteúdo da obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Aviso Prévio – O Poder Legislativo Reclama Sem Razão do Judiciário Legislar

O Estado Brasileiro está organizado por 3 (três) poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada qual com sua competência para atuar de forma independente e harmônica entre si, de modo a atender aos anseios e expectativas da população, consoante o que assegura a Constituição Federal.

O Poder Judiciário, invocado a dar solução a determinado litígio, por inúmeras vezes se vê órfão de legislação que possa se basear para dar uma resposta adequada e justa às partes, por consequência, é obrigado a “legislar” para dar conta do que dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

Como bem conhecido, o art. 7, inciso XXI da Constituição assegura o direito a 30 dias de aviso prévio. No entanto, o referido dispositivo estabelece que o aviso seja proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei, ou seja, desde sua promulgação a Carta Maior já clamava ao Congresso Nacional pela regulamentação desta proporcionalidade por meio de lei.

Passados mais de 20 anos o Congresso Nacional se manteve inerte sobre a regulamentação. No entanto, o STF resolveu “cutucar” o Legislativo ao julgar procedente os Mandados de Injunção propostos por quatro trabalhadores que reclamavam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI da CF.

É lamentável presenciar o Legislativo, mesmo de posse de todas as informações necessárias, julgamentos e situações que são alvos de tantos litígios e quem deveria trazer soluções a estas controvérsias, acabam por fomentar ainda mais e provocar o sufocamento do Judiciário. Clique aqui e veja a íntegra do artigo.