FGTS Irá Render Mais ao Trabalhador

Todos os trabalhadores que tiveram saldo positivo de FGTS em 31 de dezembro de 2016 deverão receber rendimentos extras pagos pela Caixa Econômica Federal até dia 31 de agosto de 2017.

Esta é a determinação da Lei n° 13.466/2017 que é a conversão da Medida Provisória 763/2016. A distribuição será de 50% do resultado positivo auferido com o FGTS, pela CEF. O pagamento será feito mediante crédito nas contas vinculadas dos trabalhadores e se somará ao saldo do FGTS do trabalhador.

É importante ressaltar que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo da multa rescisória de 50%, sendo 40% (parte indenizatória ao trabalhador) + 10% (percentual que reverte ao fundo), em caso de rescisão por justa causa.

Saques de contas inativas do FGTS

Permanece o cronograma de saques das contas inativas do FGTS, agora por força de Lei. Os nascidos entre Janeiro e Agosto podem solicitar junto a Caixa Econômica Federal o saque imediato. Já os nascidos entre Setembro e Dezembro devem aguardar o calendário conforme tabela:

Trabalhadores nascidos em Início do pagamento
Setembro, Outubro e Novembro 16/06/2017
Dezembro 14/07/2017

Para mais detalhes sobre o tema acesse:

Veja como Sacar o FGTS de contas Inativas

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Notícias Trabalhistas 24.05.2017

NOVIDADES
Medida Provisória 778/2017 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ATO CN 28/2017 – Prorroga a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, pelo período de sessenta dias.
AGENDA
25/05 – Recolhimento do PIS/PASEP sobre a Folha das Entidades sem Fins Lucrativos
31/05 – Contribuição Sindical dos Empregados admitidos no mês anterior
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Maio/2017
GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão
ARTIGOS E TEMAS
Empresas Podem Usar as Redes Sociais para Impedir Favorecimentos em Depoimentos
Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador
Principais Impedimentos à Certificação de Regularidade Para o FGTS
DESTAQUES
Universidade terá que Pagar Obrigações Trabalhistas de Terceirizado
Empresa é Condenada por Obrigar Empregado a Vender Férias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Direito Previdenciário
Manual do PPP

Alterada Regras para Cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017

O cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2017, com vigência para 2018, sofreu alterações em sua metodologia de cálculo, com a publicação da Resolução CNP 1.329/2017.

A principal mudança, pelas novas regras, será a geração do Fator Acidentário de Prevenção individualizada por estabelecimento, bem como a apuração da Taxa de Rotatividade que determina se um estabelecimento poderá usufruir do benefício da redução caso o índice da FAP seja menor que 1,0000.  A média máxima de rotatividade porém continua a mesma: 75%.

Para mais detalhes acesse nosso tópico sobre o Fator Acidentário de Prevenção no Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Qual a Jornada do Trabalhador Rural?

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

A jornada de trabalho do trabalhador rural é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso

Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

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Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT – PL 6.787/2016

O Ministério do Trabalho publicou uma cartilha que explica cada ponto do texto do projeto de lei da modernização da legislação trabalhista.

Proposto pelo próprio Ministério, o Projeto de Lei 6.787/2016 (em tramitação na Câmara dos Deputados) é fruto de intenso diálogo com empresários e trabalhadores e de avaliações técnicas e consultas a juristas.

O texto foi concebido com a premissa de que não poderia haver redução de nenhum direito trabalhista – pelo contrário, o projeto reafirma e aprimora direitos assegurados na Constituição e na CLT.

Ele também garante segurança jurídica, ao conferir força de lei às convenções e aos acordos coletivos, fortalecendo a atuação sindical e evitando a judicialização de questões aprovadas por trabalhadores e empregadores.

Além disso, o projeto de lei visa criar oportunidade de ocupação com renda, por meio da abertura de novas vagas de empregos, e combater duramente a informalidade da mão de obra, com aumento do valor das multas e ampliação do quadro de fiscais.

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo da cartilha abordando cada ponto do texto da proposta em forma de perguntas e respostas.

Fonte: Ministério do Trabalho – 21/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.