Rescisão Contratual – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão Mesmo com a Suspensão do Contrato Pela Covid-19?

Em muitas situações a rescisão é realizada no início do mês ou antes do 15º dia do mês, situação em que o empregado perde o direito a mais 1/12 avos de 13º salário e aviso prévio, bem como, dependendo da data do início do período aquisitivo, poderá também perder o direito a mais 1/12 avos de férias.

Nestas situações fica a dúvida se a empresa deve ou não considerar os 8 dias ou 14 dias trabalhados (por exemplo) para fins de apuração da média para pagamento das verbas rescisórias, ou se desconsidera este período proporcional e faz a apuração somente dos meses completos (30 dias).

 Neste sentido poder-se-ia considerar duas possibilidades:

a) Se o período em análise não gerou o direito a 1/12 avos para o empregado, desconsidera-o fazendo a média com base somente nos meses integrais;

b) Se o período em análise gerou o direito a mais 1/12 avos para o empregado, considera-se então para apuração das médias e pagamento das verbas rescisórias.

Os arts. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Não obstante, aos que percebem salários variáveis como horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), entre outros, também deverão compor a base de cálculo das verbas rescisórias na proporção da média apurada, obedecendo aos critérios legais ou convencionais da respectiva verba.

Basicamente, salvo estipulação em contrário previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

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Consoante o disposto nas Súmulas 45 e 253 do TST, também fazem base para cálculo desta verbas as horas extras habitualmente percebidas, comissões, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), gratificação semestral, bem como as parcelas previstas no art. 457 e 458 da CLT anteriormente já citadas.

Clique aqui e veja as situações atípicas que podem gerar condições diferentes na apuração das médias para pagamento das verbas rescisórias, inclusive a da suspensão do contrato de trabalho pela Covid-19 prevista na MP 936/2020.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Solicitação do Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário nas férias – Prazo Encerra em Janeiro

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina (13º salário) instituída pela Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Férias e 13º Salário

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Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

O ajuste da diferença do pagamento do décimo terceiro salário se dá, principalmente, por conta da média apurada nas parcelas variáveis que fazem base de cálculo para apuração do décimo como, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, comissões entre outras parcelas.

Como o prazo final para pagamento do décimo é dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 avos.

Após o fechamento da folha de dezembro, apura-se novamente esta média (considerando 12/12 avos) e faz o recálculo do décimo terceiro com base na nova média encontrada. Deduz-se o valor já pago e apura-se a diferença a ser paga ao empregado.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

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Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

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Notícias Trabalhistas 07.08.2013

GERENCIAMENTO EMPRESARIAL

Lei 12.846/2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador faz jus a insalubridade e periculosidade

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Antecipação do 13º Salário dos Segurados e Dependentes do INSS

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Forma de Cálculo para Pagamento das Diferenças da Rescisão Complementar

Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

Motorista Profissional – Flexibilizar Exige Respeito aos Direitos Básicos

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2013

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

CLT Atualizada e Anotada