NR-1 – Riscos Psicossociais: Por Ora, Multas Estão Suspensas

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas às novas exigências da NR-1 sobre o gerenciamento dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A decisão busca garantir maior segurança jurídica, diante da ausência de critérios objetivos para orientar empresas e fiscais quanto à avaliação desses riscos. Durante esse período, o STF promoverá uma tentativa de conciliação entre o Governo Federal, empregadores e trabalhadores para aperfeiçoar a regulamentação.

⚠️ Importante: a decisão não elimina a obrigação de as empresas adotarem medidas de prevenção e gestão dos riscos psicossociais. O que fica temporariamente suspensa é apenas a aplicação de multas e demais sanções relacionadas aos pontos questionados na ação.

As empresas devem aproveitar esse período para revisar seus programas de gerenciamento de riscos, documentar procedimentos e acompanhar os desdobramentos da ADPF nº 1.316, pois as exigências da NR-1 permanecem em vigor e poderão voltar a ser fiscalizadas após a definição de critérios mais claros pelo STF.

Alerta: VA e VR – Novas Regras dos Benefícios

As novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025 sobre a concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) devem ser observadas por todas as empresas, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A regulamentação também alcança operadoras, credenciadoras e demais participantes da cadeia de fornecimento dos benefícios. 

Entre as principais determinações estão:

aplicação das mesmas regras para empresas participantes ou não do PAT;

utilização do benefício exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições;

proibição de diferenciação entre benefícios concedidos dentro e fora do PAT, como a segregação de saldos em categorias distintas;

limite de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais;

prazo máximo de 15 dias corridos para liquidação financeira das transações;

vedação da cobrança de taxas adicionais, anuidades, rebates, deságios ou outras vantagens financeiras relacionadas à contratação dos serviços.

Atenção gestor! O descumprimento das regras pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, além de outras sanções administrativas previstas na legislação, com possibilidade de aplicação em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Afastamento da Incidência da Multa Moratória sobre Débitos de Reclamatória Trabalhista

A partir de 9 de janeiro de 2024, os DARFs de débitos de Reclamatória Trabalhista gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

Isso se deve por conta da Súmula 368 do TST, que se tornou vinculante e diz que a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista.

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: Gov.br (RFB), adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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Lei Concede Anistia às Multas Por Atraso na Entrega da GFIP

Por meio da Lei nº 14.397 de 2022, ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a fatos geradores ocorridos até o dia 08 de julho de 2022.

O perdão se aplica aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do (FGTS).

A Lei definiu que os valores de multas pagos anteriormente não poderão ser restituídos ou compensados.

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:

Regra

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Multa

No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

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