Trabalho em Feriados: Está em Vigor Norma Que Exige Negociação Coletiva

Está em vigor a Portaria MTE 3.665/2023 que exige convenção coletiva de trabalho para autorizar o funcionamento de determinadas atividades do comércio em feriados. A medida havia sido adiada diversas vezes desde sua publicação, em 2023.

A nova regra afeta 12 segmentos do comércio, incluindo supermercados, farmácias, comércio varejista em geral, atacadistas, revendedoras de veículos, mercados e estabelecimentos localizados em portos, aeroportos e hotéis. Além da convenção coletiva, as empresas devem observar a legislação municipal aplicável.

Com a mudança, os empregadores dependem de negociação com sindicatos para o trabalho nos feriados, que deverão definir condições como pagamento em dobro, folgas compensatórias e outros benefícios aos trabalhadores.

Trabalho em Feriados Dependerá de Negociação Coletiva

A Portaria MTE 3.665/2023 alterou as regras sobre o trabalho em feriados no comércio, exigindo convenção coletiva prévia para autorizar o funcionamento, eliminando as autorizações permanentes anteriores.

Após várias prorrogações, a regra entrará em vigor em 27/05/2026. 

  • A mudança afeta principalmente o comércio varejista e atacadista, que antes operava com autorizações automáticas.
  • Negociação Coletiva: O trabalho em feriados passa a depender de autorização expressa em convenção coletiva de trabalho (CCT).
  • A portaria revogou subitens da Portaria/MTP nº 671/2021  que permitiam o trabalho sem negociação prévia. 
  • Domingos: A regra da portaria se concentra especificamente nos feriados, com o trabalho aos domingos seguindo a legislação atual e as CCTs específicas. 

MTE Cria a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego

O Ministério do Trabalho e Emprego criou através da Portaria nº 1.381 de 2025, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, responsável por monitorar, analisar e propor ações para preservar postos de trabalho no país.

A medida é uma resposta aos impactos causados pelas tarifas impostas pelo governo dos Estados Unidos a setores produtivos do Brasil.

Entre as atribuições do novo colegiado estão acompanhar estudos e diagnósticos sobre o nível de emprego nas empresas diretamente afetadas pelas tarifas, bem como avaliar os efeitos indiretos nas cadeias produtivas.

A câmara também será responsável por monitorar obrigações e benefícios relacionados à folha de pagamento, estimular negociações coletivas e mediar conflitos para evitar demissões, especialmente em casos de lay-off, suspensão temporária de contratos, férias coletivas ou flexibilização de bancos de horas.

A atuação da Câmara também envolverá a fiscalização, por meio da Inspeção do Trabalho, do cumprimento dos acordos firmados para a manutenção dos empregos. O colegiado será formado por representantes titulares e suplentes da Secretaria Executiva, Secretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Secretaria de Proteção ao Trabalhador, Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas.

Fonte: MTE – 14.08.2025

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MTE Disponibiliza E-book sobre Negociação e Mediação Coletiva

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), lançou o livro digital Negociação e Mediação Coletiva Trabalhista – Consolidação da Legislação Aplicável, que reúne as principais normas nacionais e internacionais sobre negociação coletiva.

A publicação, disponível gratuitamente no site do MTE, foi concebida para fortalecer o diálogo social, oferecendo às entidades sindicais de trabalhadores e empregadores uma ferramenta prática para compreender e aplicar a legislação vigente no Brasil.

O livro digital chega em um momento significativo para as negociações coletivas no país. Dados do CNES do MTE demonstram que, até setembro de 2024, já foram registrados 30.510 instrumentos coletivos e mais de 3.143 processos de mediação, evidenciando a relevância do diálogo social no cenário trabalhista brasileiro.

Esses dados reforçam a importância de materiais como o e-book, que organizam e esclarecem o escopo legal das negociações e mediações, fortalecendo as práticas sindicais. Dividido em seções que abrangem tanto as Normas Internacionais quanto as Normas Brasileiras, o e-book oferece informações indispensáveis para profissionais e representantes de entidades sindicais.

O e-book sobre Negociação e Mediação Coletiva já está disponível para entidades sindicais de trabalhadores e empregadores pelo link: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/pdfs/livro-mte-negociacao-coletiva-trabalhista-07nov2024-as-17h06.pdf

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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Quotas de Aprendizagem e Deficiência não Podem Ser Reduzidas por Acordo Coletivo

Resumo Guia Trabalhista: Justiça não admite acordos coletivos de trabalho reduzindo as quotas legais de aprendizagem e para pessoas com deficiência.

Sindicatos de SC não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais – TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.

Flexibilização

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas. 

Tutela de urgência

A pedido do MPT, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento. Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança

Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência

Ao analisar o mandato, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório

O relator do recurso do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas

Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação

A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida na ação civil pública.

TST – 03/04/2024 – Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000

Amplie seus conhecimentos sobre as quotas de aprendizagem e pessoas com deficiência nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista® Online:

Contrato de Aprendizagem

Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas