A Busca do Lucro na Construção Civil e a Terceirização Desenfreada – Passivo Trabalhista

Um dos setores responsáveis pelo grande crescimento na geração de novos empregos nos últimos meses é, com certeza, o da construção civil que, independentemente da região, tem sido alvo de grandes investidores na busca do lucro imediato.

A demanda por novos imóveis, seja pela melhora na condição financeira dos profissionais ou pelas medidas adotadas pelo Governo para proporcionar melhores condições de financiamento aos mutuários, tem gerado o grande aquecimento neste setor. Por consequência, isto também gerou o interesse de profissionais, que até então tinham mudado de área, a voltarem a atuar na área pela melhoria nos rendimentos, dada a escassez de mão de obra no mercado de trabalho.

As grandes empresas não possuem infraestrutura nem pessoal suficiente para atender toda essa demanda, o que provoca a contratação de pequenas e médias empresas a atuarem de forma terceirizada.

Esta terceirização, principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os meios para que este prazo seja atendido.

Geralmente as grandes empresas possuem as empresas de confiança para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas empresas subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de trabalhadores, descumprindo integralmente as normas trabalhistas.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Para a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se considerarem importantes, os seguintes itens:

  • Aspectos técnicos;
  • Garantias;
  • Preços;
  • Interesse pelo negócio;
  • Especialidade;
  • Lista de clientes;
  • Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas e sociais, bem assim a inobservância das leis trabalhistas por parte do prestador gera o vínculo empregatício presumido e a responsabilidade solidária ou subsidiária

O principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e controladas pelas empresas contratantes.

Muitas empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para este tipo de atividade.

O descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao empregador principal que, não cumprindo as determinações legais, irá “presentear” seu contratante (empresa tomadora) a pagar o que for determinado.

Isto pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão fiscalizador responsável por falta de utilização de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou, até mesmo, arcar com a indenização de pensão vitalícia ao empregado, por conta de um acidente de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que provocou a incapacidade deste empregado.

O entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável (subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula 331 da Corte Superior.

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Notícias Trabalhistas 15.06.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Lei SP 14.466/2011 – Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
Portaria SIT 233/2011 – Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 12.
Portaria SIT 234/2011 – Constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 13.
Portaria SIT 235/2011 – Estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática da Norma Regulamentadora nº 34.
Portaria SIT 236/2011 – Altera o Anexo II do Quadro II da Norma Regulamentadora 07, que dispõe sobre Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional.
Portaria SIT 237/2011 – Altera a Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

FAT – SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 667/2011 – Altera a Resolução 575/2008 que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do FAT com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação – PNQ, como parte integrada do Programa do Seguro-Desemprego.

Notícias Trabalhistas 22.12.2010

SIMPLES NACIONAL
ADE CODAC 94/2010 – Dispõe sobre a alteração da denominação do código de receita 6841.
ADE CODAC 90/2010 – Aprova o Manual de Arrecadação do Simples Nacional.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 657/2010 – Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso, instituído pela Lei 10.779/2003, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

Quando o empregado pode “demitir” o empregador por justa causa

Da mesma forma que o empregador demite por justa causa o empregado também este poderá “demitir” por justa causa o seu empregador.

Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma.

Ainda que este termo pareça estranho é exatamente este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.

Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:

  1. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. tratar o empregado com rigor excessivo;
  3. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  4. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  5. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  7. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do empregado “demitir” o empregador por justa causa, sob pena de incorrer no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.

Observa-se também aqui que o empregado deve agir com prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e efeito).

Nesta seara, se o empregado “demite” o empregador por justa causa por não depositar o FGTS durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa, tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta,  julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.

Por outro lado, o ato de o empregador inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser “demitido” por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais “demitir” o empregador por aquele primeiro ato.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador. 

Ao contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa. 

Normalmente o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a justa causa. 

Feita a denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o § 3º do artigo 483 da CLT:

  1. Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  2. Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Nas hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação. 

O empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa. 

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. 

Veja exemplos de questões respondidas na obra Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas.

Notícias Trabalhistas 06.10.2010

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período
Horário de Verão – Procedimentos Trabalhistas – Horário Muda em 17/10/10
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2010
Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato e Restrição para Demissão

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Aplicação insuficiente de creme protetor para as mãos gera insalubridade
Banco terá que pagar os ternos de grife que exigia para o trabalho
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
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Aparência Pessoal dos Empregados e as Regras Estabelecidas pelas Empresas
Cuidados da Empresa Quando o Empregado Faz “Corpo Mole” Para Ser Demitido

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Reduza as Dívidas Previdenciárias!
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas