Boletim de Informações Trabalhistas 14.02.2018

GUIA TRABALHISTA
RAIS ano Base 2017 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2018
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Principais Tipos de Fiscalização
HORÁRIO DE VERÃO
Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá no Próximo Final de Semana (18/02/2018)
REFORMA TRABALHISTA
Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista
ESOCIAL – GFIP
DCTFWeb Substituirá a GFIP a Partir de Julho/2018
ESocial Passará por Manutenção no Término do Horário de Verão
ARTIGOS E TEMAS
Cuidados Importantes na Aplicação de Penalidades ao Empregado
A Empresa Deve Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento?
JULGADOS TRABALHISTAS
Testemunha é Multada em R$ 12,5 Mil por Falso Testemunho em Juízo
Empresa que Comprovou Fornecimento de EPI não Deve Pagar Insalubridade a Pintores
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Manual do Empregador Doméstico
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram estabelecidas nas relações de trabalho com empresa de prestação de serviços a terceiros, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores para o exercício da atividade-fim (atividade principal) da empresa contratante.

Embora a citada lei não faça menção específica sobre a terceirização da atividade rural, há que se considerar que a Lei nº 5.889/73 (que trata do trabalho rural), regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74, também não traz qualquer restrição quanto à terceirização das atividades rurais, trazendo o entendimento de que a terceirização de mão de obra aplica-se também à atividade rural.

Terceirização rural é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra rural, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes, conforme abaixo:

terceirizacao-mao-de-obra

Clique aqui e veja a íntegra do artigo.

Veja outro artigo sobre o tema:

Como Convocar os Trabalhadores Intermitentes de Maneira Eficiente

O contrato de trabalho intermitente é a nova modalidade de trabalho criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nela a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O trabalhador contratado deverá aguardar a convocação do empregador para prestar os serviços, que deverá fazê-lo com pelo menos 3 dias corridos de antecedência. Caberá ao trabalhador aceitar ou recusar a convocação, após o prazo máximo de 24h.

A lei não especificou como será feita a convocação, cabendo as partes definir qual o melhor meio de comunicação a ser utilizado. Podem inclusive definir no próprio contrato de trabalho os detalhes sobre como será feita a convocação ao trabalho.

Neste sentido recomendamos um modelo de convocação que busque diminuir possíveis falhas na comunicação de empregados e empregadores, e que possa gerar segurança e transparência para ambas as partes.

Este modelo se baseia na comunicação ao trabalhador através de e-mail e mensagem de celular (whatsapp) de maneira concomitante. Veja abaixo um exemplo de comunicado através destas ferramentas:

Whatsapp:

convocacao-trabalhointermitente

E-mail:

Por e-mail o empregador enviará o mesmo comunicado só que com mais detalhes, incluindo também:

 – Endereço Completo do Local de Trabalho;

– Informações sobre o intervalo intrajornada (se houver);

– Orientações acerca da segurança e saúde no trabalho relativas a convocação em curso;

– Local, data e forma do pagamento pelo serviço prestado;

– Prazo máximo para que o trabalhador possa responder a convocação;

Recomendação básica

Mesmo que o empregador decida ligar para o trabalhador informando da convocação por telefone é importante que haja o comunicado e o aceite por escrito, de forma que o departamento pessoal possa ter arquivado todas as comunicações, permitindo a consulta destes dados sempre que necessário. Estas informações podem ser importantes em caso de fiscalização ou em possíveis reclamatórias trabalhistas.

Vale lembrar que esta modalidade de contrato de trabalho ainda é muito recente e não houve discussões suficientes sobre o tema sob a perspectiva de sua aplicação prática no dia a dia. Caberá ao departamento pessoal das empresas definir e avaliar a melhor dinâmica a ser utilizada para convocação dos trabalhadores intermitentes.

Para maiores detalhes sobre o tema acesse o tópico no Guia Trabalhista Online:
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE


Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

A RAIS tem por objetivo:

  1. O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
  2. O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
  3. A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais já devem ser informadas na RAIS ano-base 2017, de acordo com as mudanças estabelecidas.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas. Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

  • O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
  • O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;

Texto extraído da obra Rais – obrigações acessórias com permissão do autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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Boletim de Informações Trabalhistas – 17.01.2018

GUIA TRABALHISTA
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos
Contribuição Sindical da Empresa – Prazo é até 31/01/2018 Para Quem Optar
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória
ESOCIAL
Processos Administrativos/Judiciais Devem ser Informados no eSocial
ARTIGOS E TEMAS
Acordo Entre as Partes na Rescisão Pode ser Benéfica Para Patrões e Empregados
O 13º Salário Pode ser Parcelado Durante o Ano?
JULGADOS TRABALHISTAS
Comportamento Desidioso Invalida Estabilidade Provisória de Gestante
Trabalhador Que Teve Dispensa Divulgada em Rede Social Será Indenizado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas – Agora com os Modelos de Contratos da Reforma Trabalhista.
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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