Aprovada Medidas de Prevenção da Covid-19 nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 aprovou medidas a serem adotadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.

A citada portaria é decorrente de uma ação conjunta dos seguintes entes:

  • Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT);
  • Ministério da Saúde (MS); e
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Dentre as principais medidas previstas no Anexo I da citada portaria, destacamos:

  • Medidas gerais de orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;

  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória, adotando procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

  • Distanciamento social mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção;

  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, aumentando a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, tais como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc;

  • Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

  • Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, devendo a empresa orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;

  • Nos refeitos, proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;

  • Nos vestiários, evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização, de forma a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização;

  • A utilização do transporte de trabalhadores fornecido pela organização deve  ser condicionado ao uso de máscara de proteção, evitando aglomeração no embarque e no desembarque, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores;

  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020, além das normas dispostas no Anexo I (resumidamente descritas acima), as empresas deverão cumprir também:

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empresas com Dificuldades com os Sindicatos Podem Procurar a Justiça Para Selar os Acordos Individuais Durante a Pandemia

Depois da decisão liminar do STF estabelecendo que os acordos individuais para combate à pandemia do Coronavírus, permitidos pela MP 936/2020, devem ser submetidos aos sindicatos da categoria para aprovação, muitas empresas estão tendo dificuldades para estabelecer as negociações.

O agravamento para as negociações com os sindicatos se apresentam por conta do elevado número de empresas que tiveram que procurar a entidade para tentar negociar seus acordos individuais.

Em muitos dos casos, sequer há pessoas suficientes para atender as empresas, justamente pelo fato de que o próprio sindicato está fazendo o atendendo de forma remota, por plantão ou só por e-mail, também por conta do isolamento social.

Além disso, mesmo em meio a esta enorme crise e diante de um cenário totalmente desfavorável para a grande maioria das empresas, há casos em que os sindicatos estão se aproveitando da decisão liminar do STF para se valer de cobranças de taxas, impondo a obrigatoriedade de desconto sindical, ou se utilizando de outros tipos de barganhas ilegais, sob pena de não homologarem qualquer tipo de acordo individual.

Caso a empresa esteja enfrentando este tipo de dificuldade, a Justiça do Trabalho dispõe de conciliações e mediações pré-processuais, uma ferramenta que pode ser utilizada pelas empresas que precisam garantir segurança jurídica e selar os contratos individuais durante o período de pandemia, sem ter que passar pelo sindicato.

As empresas, por meio de seu departamento de Relações Trabalhistas ou jurídico, caso haja urgência para solucionar o impasse e validar seus acordos individuais, poderá se valer da Justiça do Trabalho, ou aguardar a decisão do plenário do STF quanto a necessidade ou não da intervenção do sindicato.

Importante ressaltar que muitas empresas, principalmente as pequenas e médias, não dispõem de um corpo jurídico para assessorá-las e nem de recursos financeiros (principalmente agora) para cobrir custos que não sejam para a sobrevivência dos negócios ou a manutenção do emprego.

Qualquer tipo de exigência (taxas, impostos sindicais, etc.) por parte dos sindicatos neste momento, poderá ser o estopim que faltava para acelerar o processo de desligamento, o que deve ser evitado com todos os esforços.

Veja abaixo a notícia do TST sobre como proceder para que a empresa possa buscar a mediação diretamente na justiça.

Conciliações na Justiça do Trabalho Durante Pandemia Garantem Soluções Equilibradas e Segurança Jurídica

Fonte: TST – 09.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

As conciliações e mediações pré-processuais ou de ações já ajuizadas, promovidas pela Justiça do Trabalho durante a o período de isolamento social provocado pelo novo coronavírus, mostram-se como ferramentas fundamentais para pacificação das relações trabalhistas durante a pandemia.

As soluções consensuais realizadas no período, tanto no primeiro como no segundo graus, garantiram a liberação e o pagamento de créditos a trabalhadores, asseguraram o cumprimento de normas de prevenção e segurança e a manutenção de serviços essenciais à população.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ministro Vieira de Mello Filho, reforçou a eficácia e agilidade desses procedimentos que podem ser levados à Justiça do Trabalho antes mesmo do ajuizamento de ação trabalhistas.

“Não são apenas processos judiciais ajuizados que se submetem à conciliação. Independentemente de processo judicial, as situações podem ser resolvidas pelos magistrados com a presença de advogados” disse.

“Imagine-se um hotel de pequeno porte que tenha dez empregados, por exemplo. Caso ele não esteja conseguindo falar com o sindicato da categoria, ele pode procurar a Vara de Trabalho mais próxima e pedir a mediação”, completou.

De acordo com o ministro, os acordos celebrados não podem ser questionados no futuro.  “Na Justiça do Trabalho, estabelecemos soluções equilibradas que vão trazer segurança jurídica”, destacou. “Os Tribunais e Varas do Trabalho de todo o País estão qualificados e preparados tecnicamente para realizar essas demandas, por isso recomendamos que as empresas e os sindicatos das categorias nos procurem para firmar as alterações que podem vir a ser feitas nos contratos e para a celebração de acordos de trabalho”, completou.

Comissão Nacional de Conciliação

Diante da emergência sanitária da Covid-19, a Vice-Presidência do TST e do CSJT implementa, de forma acelerada, diversas iniciativas para ampliar o acesso à Justiça e oferecer aos magistrados do Trabalho melhores elementos para conduzirem atividades de mediação e conciliação nos conflitos individuais e coletivos no âmbito processual ou pré-processual.

Uma delas foi a edição da Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que incentiva, entre outras ações, a utilização de plataformas de videoconferência e o fortalecimento da atuação dos CEJUSCS de primeiro e de segundo graus para preservar a saúde pública e os serviços e as atividades essenciais conforme a realidade concreta do segmento profissional e econômico de cada jurisdição. O documento também recomenda a atuação com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho.

Outra medida foi a criação da Comissão Nacional de Promoção da Conciliação (Conaproc), que tem a finalidade de estudar e implementar políticas de mediação e conciliação na Justiça do Trabalho.

Conciliações pelo Brasil

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), diante da suspensão de atividades presenciais, têm oferecido canais alternativos para as soluções de conflitos trabalhistas. Mesmo com a limitação de circulação, a Justiça do Trabalho, por meio dos Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), tem dado continuidade à sua função de pacificar os conflitos nas relações trabalhistas, especialmente em períodos de crise.

Região Sul

No Rio Grande do Sul, por exemplo, uma videoconferência de mediação realizada pelo TRT da 4ª Região (RS) tratou da situação dos empregados dos Correios em meio à pandemia e ofereceu uma proposta a ser analisada pelas partes.

Em outras mediações no Tribunal Regional, foram realizados quatro acordos em categorias importantes, que prestam serviços essenciais à população: metroviários, rodoviários de Porto Alegre, além de supermercados e farmácias de todo o Estado. Nas quatro audiências, empregadores e empregados chegaram a um consenso sobre medidas a serem adotadas durante a pandemia do coronavírus.

Ainda sobre serviços essenciais, um acordo entre sindicato e o hospital de Farroupilha (RS) garantiu o cumprimento de diversas normas de saúde e segurança para proteger os empregados. Outra mediação tratou de questões específicas do ramo de salões de beleza e das condições de trabalho nesses estabelecimentos no momento atual.

Sudeste

No CEJUSC do Rio de Janeiro (RJ), foi firmado um acordo coletivo entre uma empresa de operação e manutenção e o Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil (Sinditob) para regulamentação de situações trabalhistas especiais decorrentes do momento atual.

Nordeste

Em Teresina (PI), no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 1º grau, mais de cinco acordos em processos individuais foram celebrados, movimentando aproximadamente R$ 350 mil. Na mesma região, desde o dia 23 de março, a Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI) realizou 309 audiências por videoconferência com um índice de 100% de conciliação e mais de R$ 800 mil homologados.

Confira aqui a lista de contatos dos TRTs.

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EPI – Permitida por 180 Dias a Comercialização de Respiradores Faciais com CA Vencidos

Através da Portaria SEPRT 9.471/2020 foi estabelecida medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, poderão ser comercializados em caráter excepcional e permitida pelo prazo de 180 dias, cujos Certificados de Aprovação (CA) tenham vencido no período de 01.01.2018 a 08.04.2020, mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do CA, os EPIs com as seguintes classificações:

  • Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3;

  • Tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3; ou

  • Quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico).

Durante esse período, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio, nos termos da alínea “e” do item 6.8.1 da NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Os EPI classificados como peça semifacial filtrante para partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102/2020.

Fonte: Portaria SEPRT 9.471/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

SEPRT – Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores Sobre a Pandemia do Covid-19

Com o objetivo de orientar trabalhadores e empregadores em relação aos cuidados a ser tomados durante o período de pandemia causada pela Covid-19, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT do Ministério da Economia produziu um documento a respeito do tema.

Elaborado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o ofício enviado aos empregadores traz uma série de recomendações em relação à saúde e a segurança como uso de equipamentos de proteção, higiene e ventilação dos ambientes, baseadas normas trabalhistas e em indicações do Ministério da Saúde.

Entre as medidas estão a sugestão de que as empresas orientem seus trabalhadores a respeito do momento que o país está vivendo e expliquem aos empregados sobre os procedimentos que devem ser adotados preventivamente.

Outras recomendações são evitar a realização de reuniões presenciais e fornecer equipamentos de proteção, como luvas e máscaras, em caso de necessidade.

Para conseguir resolver problemas que ocorram caso haja contaminação ou suspeita de contaminação de algum de seus funcionários, a indicação é para que as organizações já tenham um protocolo de ação desenvolvido.

A Secretaria também lembra que o fato de o país estar enfrentando uma crise de saúde pública não isenta as empresas de respeitar as regras descritas nas normas regulamentadoras.

Clique no link e tenha acesso à íntegra do Ofício Circular SEI Nº 1.088/2020/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 08.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence em 31/03/2020

As empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

De acordo com a NR-4 as empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até 31 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

Assim, caso a empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas, deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, um programa válido por 2 anos que trate sobre os programas de segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.

As empresas novas que se instalarem após o dia 31 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 dias a contar de sua instalação.

As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.

Ressalta-se que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Fonte: NR-4 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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