Receita Federal Insiste em Tributar o Aviso Prévio Indenizado

A Receita Federal já vinha discutindo judicialmente a cobrança de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado há muito tempo.

Diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) –  multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito – foi afastada a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, por ser verba de natureza eminentemente indenizatória.

A partir de então, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 249/2017, confirmando a vinculação do mesmo entendimento exarado pelo STJ, ou seja, de que não há INSS sobre o pagamento do aviso prévio indenizado.

Entretanto, mesmo diante do entendimento já pacificado no STJ, a Receita Federal Publicou a Solução de Consulta Cosit 158/2019, estabelecendo que o afastamento da incidência de contribuições sobre o aviso prévio indenizado se restringe às contribuições previdenciárias a cargo do empregado e do empregador.

Com base na nova solução de consulta, de forma absurda e absolutamente contraditória, o entendimento da Receita é de que sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, deve incidir INSS quando se tratar de contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações (parte empregador) e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (sem olvidar o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção – FAP), as empresas também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros tais como (SE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SESCOOP, SEBRAE e INCRA).

As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir, são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Se o STJ já definiu que o aviso prévio é uma verba indenizatória e sobre a mesma não há qualquer incidência de contribuição previdenciária, entendimento este já adotado pela própria Receita por meio da Solução de Consulta COSIT 249/2017, estabelecendo que a RFB encontra-se vinculada ao entendimento do STJ, não poderia agora a Receita insistir em tributar uma verba que já foi sacramentada como NÃO TRIBUTÁVEL.

Querer de forma arbitrária isentar a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado somente da parte do empregado e do empregador, mas manter a incidência sobre outras entidades e fundos é, no mínimo, absurdo e ilegal, uma vez que é a natureza da verba (indenizatória) que a retira da base de cálculo, e não a destinação da contribuição.

É preciso que o contribuinte (empregador) busque na justiça a manutenção do entendimento já pacificado no STJ, de modo que a tributação indevida por parte da Receita seja definitivamente cessada.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 249/2017Solução de Consulta COSIT 249/2017IN RFB 971/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Membro da Cipa Perde Estabilidade com o Fim de Obra de Instalação Energética

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma construtora o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.

Eleição

Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a empresa, na construção das instalações de uma terceirizada, no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina.

Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.

Condenação

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.

Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.

Dispensa legítima

No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços.

Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.

Decisão

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização.

 Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 – DJ 09.12.2003).

E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.

A decisão foi unânime. Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025.

Fonte: TST – 17.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Sem EPI que Teve Dedo Amputado e Sofreu Perseguição Após Acidente Será Indenizado

Uma rede de supermercados da Capital terá que indenizar um ex-empregado que sofreu acidente no primeiro dia de trabalho.

O repositor iniciou o serviço acompanhado pelo encarregado, quando subiu em um palete e sua aliança ficou agarrada em uma prateleira. O acidente de trabalho resultou na amputação do dedo atingido.

Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do caso na 1ª Turma do TRT de Minas, a empresa teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de oferecer treinamento, orientação e equipamentos de segurança adequados para evitar o acidente.

O desembargador rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima levantada pelo réu. Isso porque a prova testemunhal revelou que as orientações de trabalho, inclusive no sentido de subir no palete, partiram do encarregado, responsável pelo treinamento do empregado.

Por sua vez, ficha de registro de equipamentos de proteção (EPIs) indicou que o trabalhador recebeu apenas uma bota de couro com bico de aço. Na avaliação do relator, o uso de uma simples luva teria evitado o acidente.

Não ficou demonstrado que houvesse proibição de uso de acessórios. Segundo a prova testemunhal, os empregados seriam apenas orientados a não utilizarem aliança, relógio e correntinhas.

“Não havia, efetivamente, uma norma ou mesmo rotina de segurança de trabalho efetiva, no sentido de se impedir o uso de tais adereços, o que demonstra a ineficiência da rotina de proteção quanto aos meios de execução do trabalho”, apontou o julgador.

No seu modo de entender, o supermercado expôs o empregado a um risco evitável, permitindo que trabalhasse em condições inseguras. O risco de acidente era previsível e não foi evitado.

Na decisão, o relator fez referência ainda à expressão “fortuito interno”, explicando que o patrão deve assumir os riscos ao se lançar em determinado empreendimento econômico. Cabe a ele assegurar ambiente de trabalho sadio, salubre e não perigoso aos trabalhadores.

Nesse contexto, se ocorre acidente ou doença profissional, natural que o ônus da prova, a princípio, recaia sobre o empregador. Para afastar o dever de indenizar, o patrão deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que existem excludentes de culpabilidade.

E, no caso, na avaliação do julgador, o supermercado não conseguiu provar a ausência de culpa no acidente ocorrido enquanto o trabalhador era treinado para a execução do trabalho. O dano moral foi presumido diante da ilicitude da conduta empresária.

A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Por outro lado, uma perícia apontou que, em razão do acidente, o repositor sofreu redução da capacidade laborativa de 7,5%.

Com base em critérios apontados, o colegiado de segundo grau reduziu o valor da indenização a título de danos materiais para R$ 7.300,00.

Perseguição

Foi reconhecido que o trabalhador passou a sofrer perseguição e a ser desrespeitado por superiores, pouco tempo depois de retornar ao trabalho após o acidente.

Por esse motivo, o relator deu provimento ao recurso para acrescer à condenação outra indenização, a título de danos morais, por conduta abusiva, no importe de R$ 10 mil.

Processo. PJe: 0011404-10.2017.5.03.0110 (RO).
Fonte: TRT/MG – 16.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Prazo para a Concessão das Férias a Partir do Vencimento do Período Aquisitivo

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (RSR/DSR).

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

Assim, o empregador poderá conceder as férias ao empregado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do período aquisitivo, salvo a condição prevista no § 3º do art. 134 da CLT.

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Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2018, temos:

  • Início período aquisitivo: 05.07.2018;
  • Término período aquisitivo: 04.07.2019 (direito adquirido);
  • Prazo para a concessão das férias: 05.07.2019 a 04.07.2020.

Como o dia 05.07.2019 recai numa sexta-feira (dois dias que antecede o DSR), o empregador poderá conceder as férias ao empregado somente a partir do dia 08.07.2019 (segunda-feira).

Não há qualquer exigência na legislação de que o empregador deva esperar um período de 30 dias (após o vencimento do período aquisitivo) para conceder as férias ao empregado.

O entendimento de que haveria este prazo de 30 dias pode decorrer do que estabelece o art. 135 da CLT, o qual dispõe que o empregador deve comunicar as férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.

Entretanto, a legislação não impede que o empregador comunique as férias ao empregado antes mesmo deste ter completado o período aquisitivo, ou seja, o empregador pode cumprir a exigência do art. 135 da CLT no 11º mês do período aquisitivo, não necessitando aguardar o empregado cumprir os 12 meses completos.

Assim, no exemplo acima o empregador poderá emitir o aviso de férias no dia 07.06.2019 ao empregado (30 dias antes), comunicando que o mesmo irá sair de férias no dia 08.07.2019, quando o empregado irá efetivamente gozar as férias.

Fonte: Tópico Férias – Época da Concessão do Guia Trabalhista Online.

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Revista de Bolsas e Pertences sem Contato Físico não Caracteriza Ofensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma rede de lojas o pagamento de indenização por dano moral em razão da revista de bolsas e pertences de uma operadora de caixa de uma de suas lojas em Senhor do Bonfim (BA).

A Turma seguiu o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade física do empregado.

Fiscalização

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a revista era realizada diariamente na frente de clientes.

O preposto da empresa, em depoimento, confirmou que eram revistados os pertences dos empregados e gerentes na presença de clientes e pessoas que circulavam próximos ao local. Acrescentou que todos os empregados que compravam produtos na loja tinham de mostrar os recibos e as sacolas aos seguranças.

O juízo condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Embora reduzindo à metade esse valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve o entendimento de que a conduta da empresa era ilícita.

Para o TRT, o fato de a revista não ser feita nos clientes demonstra a desconfiança do empregador em relação a seus empregados.

Ofensa não caracterizada

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 pacificou o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados de forma indiscriminada e sem qualquer contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador capaz de gerar dano moral passível de reparação.

No caso, segundo o relator, não se verificou conduta abusiva, ilícita ou excessiva praticada pela empresa, mas ato que decorre do seu próprio poder diretivo e fiscalizador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da indenização. Processo: RR-76-42.2016.5.05.0311.

Fonte: TST – 07.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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