Boletim Guia Trabalhista 01.09.2020

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Divulgado Novo Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

A empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada em documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão, valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus empregados e prepostos.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio horizontal) ou até mesmo por subordinados.

Por óbvio, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação trabalhista ou a Constituição.

O que se percebe, na prática, é que o preposto (de posse de seu cargo) passa a atuar, equivocadamente, de uma forma como se nada pudesse atingi-lo, e que as normas da empresa só valem aos subordinados.

Assim, muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato.

Portanto, se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.

Clique aqui e veja como a empresa pode transferir a responsabilidade da condenação de assédio moral ao empregado (preposto) que cometeu o ato.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Divulgado Novo Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou, através da Portaria MDC 474/2020, o novo calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020.

O novo calendário foi dividido em ciclos abrangendo o pagamento separado das parcelas e a organização do fluxo de pessoas, a saber: 

  • Anexo I – Ciclo 2 – primeira parcela e parcelas pendentes;
  • Anexo III – Ciclo 3 – segunda e terceira parcelas;
  • Anexo IV – Ciclo 4 – quarta e quinta parcelas; e
  • Anexo II – Ciclo 2 – organizar o fluxo de pessoas e evitar aglomerações.

De acordo com o novo calendário estabelecido pela citada portaria, os pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00 abrangerá os seguintes públicos beneficiários:

ANEXO I – Calendário destinado para pagamento da primeira parcela e parcelas pendentes

28/AGO (SEX)  57,3 mil Nascidos Janeiro02/SET (QUA)  55,7 mil Nascidos Fevereiro04/SET (SEX)  58,5 mil Nascidos Março09/SET (QUA)  58 mil Nascidos Abril11/SET (SEX)  59,2 mil Nascidos Maio16/SET (QUA)  59,5 mil Nascidos Junho
18/SET(SEX)  58,8 mil Nascidos Julho23/SET (QUA)  58,1 mil Nascidos Agosto25/SET (SEX)  57,9 mil Nascidos Setembro28/SET (SEG)  113,7 mil Nascidos Out/Nov30/SET (QUA)  56,6 mil Nascidos Dezembro 

O calendário acima, será aplicado para os seguintes públicos:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível, receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome;
  • o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em meses anteriores e teve o pagamento reavaliado em agosto de 2020, decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de bases de dados oficiais, receberá o crédito correspondente às parcelas pendentes, até a quinta parcela, em poupança social digital aberta em seu nome.

ANEXO III – Calendário destinado para pagamentos da segunda e terceira parcelas

  • Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
09/OUT (SEX)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev16/OUT (SEX)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr23/OUT (SEX)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun30/OUT (SEX)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago06/NOV (SEX)  91,4 mil Nascidos Set/Out13/NOV (SEX)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
  • Calendário para Saque em Dinheiro
29/OUT (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev03/NOV (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr10/NOV (TER)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun12/NOV (QUI)  94,5 mi Nascidos Jul/Ago17/NOV (TER)  91,4 mil Nascidos Set/Out19/NOV (QUI)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Público beneficiário:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.

ANEXO IV – Calendário destinado para pagamentos da quarta e quinta parcelas

  • Calendário para Créditos em Poupança Social Digital
16/NOV (SEG)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev18/NOV (QUA)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr20/NOV (SEX)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun23/NOV (SEG)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago27/NOV (SEX)  91,4 mil Nascidos Set/Out30/NOV (SEG)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
  • Calendário para Saque em Dinheiro
26/NOV (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev01/DEZ (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr03/DEZ (QUI)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun08/DEZ (TER)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago10/DEZ (QUI)  91,4 mil Nascidos Set/Out15/DEZ (TER)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Público beneficiário:

  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio do Cadastro Assistido em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Correios no período de 08 de junho a 02 de julho de 2020;
  • O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 03 de julho e 16 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível.

Anexo II – Calendário destinado a Organização do Fluxo de Pessoas e Evitar Aglomerações

Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os públicos beneficiários acima mencionados terão os recursos disponibilizados de duas forma, a saber:

a) Calendário para Saques e Transferências Bancárias

19/SET(S B)  57,3 mil Nascidos Janeiro22/SET (TER)  55,7 mil Nascidos Fevereiro29/SET (TER)  58,5 mil Nascidos Março01/OUT (QUI)  58 mil Nascidos Abril03/OUT(S B)  59,2 mil Nascidos Maio06/OUT (TER)  59,5 mil Nascidos Junho
08/OUT (QUI)  58,8 mil Nascidos Julho13/OUT (TER)  58,1 mil Nascidos Agosto15/OUT (QUI)  57,9 mil Nascidos Setembro20/OUT (TER)  57,5 mil Nascidos Outubro22/OUT (QUI)  56,2 mil Nascidos Novembro27/OUT (TER)  56,6 mil Nascidos Dezembro

b) Calendário para Saques em dinheiro

29/OUT (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev03/NOV (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr10/NOV (TER)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun12/NOV (QUI)  94,5 mi Nascidos Jul/Ago17/NOV (TER)  91,4 mil Nascidos Set/Out19/NOV (QUI)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez
26/NOV (QUI)  86,5 mil Nascidos Jan/Fev01/DEZ (TER)  93,7 mil Nascidos Mar/Abr03/DEZ (QUI)  98,1 mil Nascidos Mai/Jun08/DEZ (TER)  94,5 mil Nascidos Jul/Ago10/DEZ (QUI)  91,4 mil Nascidos Set/Out15/DEZ (TER)  86,2 mil Nascidos Nov/Dez

Fonte: Portaria MDC 474/2020 – Adaptado Pelo Guia Trabalhista.

Ponto Eletrônico por Aplicativo Para Controlar a Jornada via Home Office – Teletrabalho

Estabelecer a prestação de serviços via home office era algo que muitas empresas sequer imaginavam fazer um dia, mas por conta da pandemia, foram obrigadas a fazer acordos contratuais com seus empregados para que os mesmos pudessem cumprir sua jornada de trabalho da própria residência.

Dentre tantas mudanças, há uma que parece ser ainda uma complicação, que é justamente o controle da jornada de trabalho do empregado, pois a residência é um local de inúmeras fontes de distração que podem gerar a falta de foco, comprometendo assim o rendimento do trabalho.

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT (alterado pela Lei 13.874/2019) estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

O § único do citado artigo dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

O teletrabalhador poderá ou não ter controle de jornada, dependendo do tipo de contrato que o empregador irá formalizar, se baseado na carga horária diária ou se baseado na produção de tarefas a serem entregues.

Se o trabalho do empregado na empresa já é baseado na carga horária diária, é bem provável que assim seja mantido caso as partes optem, em comum acordo, pela alteração do trabalho presencial para o home office.

Isto porque, nos dias atuais, várias são as formas de controle de jornada de trabalho, ainda que à distância, tais como acesso à internet, acesso ao próprio sistema da empresa por meio de login e senha (tempo “logado” no sistema), aparelho celular, notebook, tablets, pagers e GPS.

Clique aqui e veja as possibilidades de controle de jornada de trabalho, ainda que a prestação de serviços seja feita via home office, bem como liberalidade de controle por parte do empregador, considerando a condição disposta no art. 62, inciso III da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Confirmada Justa Causa de Trabalhador que Postou Fotos em Clube de Lazer Enquanto Estava de Licença Médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer.

A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019.

Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens.

Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia.

Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Código Civil:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

“CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

… 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

A imediatidade na aplicação da pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador.

Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Número do processo não divulgado pelo TRT/MG.

Fonte: TRT/MG – 29.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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