Monitoramento dos Empregados por Imagens Eletrônicas – Cuidado com o Abuso!

O art. 2º da CLT permite que o empregador se utilize do monitoramento eletrônico (câmeras), já que somente a ele cabe assumir a direção da prestação de serviços e, consequentemente, os riscos da atividade econômica.

Entretanto, é importante ressaltar que este direito não é potestativo, ou seja, pode o empregador exercê-lo, desde que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam, não sejam violadas.

A essência da utilização deste recurso está na preservação da segurança das pessoas e do patrimônio da empresa, mas isto não significa que o empregador terá a liberdade de monitorar todo e qualquer ambiente da organização. Reforçando, o monitoramento se restringe, principalmente, ao ambiente de trabalho e o de acesso à empresa.

Esta ferramenta serve, inclusive, para identificar situações de furto ou roubo no local de trabalho, de imprudências no manuseio de equipamentos, máquinas ou veículos no interior da organização e até no controle de acesso dos empregados, pois as imagens geralmente podem ser registradas (gravadas), facilitando a revisão de ocorrências e possibilitando a identificação do fato por parte da empresa ou da polícia, se for o caso.

Clique aqui e veja alguns locais onde se deve evitar instalar câmeras e os procedimentos que o empregador pode adotar para se eximir de possíveis problemas trabalhistas pela má utilização deste importante recurso.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Fim do Direito à Dedução dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 das Contribuições Previdenciárias a Recolher

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Esta dedução era feita nos termos equivalentes ao pagamento do salário família, conforme publicamos aqui.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

Significa dizer que, a partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

Fonte: eSocial – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 21.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Tratativa dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 é Igual ao do Salário-Família Junto ao INSS
Durante a Pandemia a Demissão Seguida de Recontratação não se Considera Fraudulenta
Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020
PARCELAMENTO FGTS
Esclarecimentos Sobre o Parcelamento do FGTS com Base na MP 927/2020
ESOCIAL
Decreto Altera Tabela de CNAEs Preponderantes
ENFOQUES
MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes
Lei da Conversão da MP 932/2020 não Mantém a Redução das Alíquotas do Sistema S
INSS Alerta Sobre Golpes Contra Segurados – Não Passe Informações Pessoais Pelo Telefone
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.07.2020
PREVIDENCIÁRIO
INSS Começa a Notificar Segurados com Pendências nos Requerimentos via Smartphone
INSS Recomenda Limite a ser Concedido nas Operações com Cartão de Crédito dos Segurados
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregada Afastada por Auxílio-Doença não Receberá Cesta Básica
Cláusula de Seguro que Exclui Doenças Profissionais Afasta indenização a Metalúrgico
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020

O banco de horas, adotado como forma precípua de combater o desemprego, a partir da reforma trabalhista passou ser uma medida adotada pelo empregador que busca se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.

A reforma trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então esta prática só seria legal se fosse acordada por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação do sindicato da categoria representativa.

Com a inclusão do § 5º no art. 59 da CLT, o empregador poderá também se valer do banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado, uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do desconto no salário) desde que observadas as exigências legais.

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

  • Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (para 1 ano);

  • Previsão em acordo individual escrito (para 6 meses);
  • Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
  • Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
  • Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o período do acordo;
  • Compensação das horas dentro do período máximo de 6 meses (se acordo individual) ou de 1 (um) ano (se acordo coletivo);
  • Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
  • Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 meses, 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a formalização do banco de horas, bem como a validade para o empregador que firmou acordo individual nos termos da Medida Provisória 927/2020, que perdeu sua validade em 20.07.2020.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Tratativa dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 é Igual ao do Salário-Família Junto ao INSS

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Da mesma forma será a tratativa para a empresa que pagar os 15 primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19.

Isto porque o art. 5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Tal tratativa está prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem adotar as seguintes ações:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: E-Social – Teoria e Prática – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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