Trabalho em Atividades de Comércio aos Domingos e Feriados é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados.

A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Repouso semanal

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos:

Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Demanda da sociedade

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Fonte: STF – 18.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Aprovada Medidas de Prevenção da Covid-19 nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 aprovou medidas a serem adotadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.

A citada portaria é decorrente de uma ação conjunta dos seguintes entes:

  • Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT);
  • Ministério da Saúde (MS); e
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Dentre as principais medidas previstas no Anexo I da citada portaria, destacamos:

  • Medidas gerais de orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;

  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória, adotando procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

  • Distanciamento social mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção;

  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, aumentando a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, tais como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc;

  • Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

  • Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, devendo a empresa orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;

  • Nos refeitos, proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;

  • Nos vestiários, evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização, de forma a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização;

  • A utilização do transporte de trabalhadores fornecido pela organização deve  ser condicionado ao uso de máscara de proteção, evitando aglomeração no embarque e no desembarque, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores;

  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020, além das normas dispostas no Anexo I (resumidamente descritas acima), as empresas deverão cumprir também:

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Publicada Versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 913/2020, a versão 13 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, onde constam as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual passa a contemplar:

a) A regulamentação para a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS, estabelecido pela MP 946/2020, até o limite de R$1.045,00 por trabalhador, em razão da decretação do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020;

b) O processo operacional e calendário de crédito e pagamento do Saque Emergencial FGTS, que inclui a abertura automática de conta poupança social digital Caixa, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 3º da MP 982/2020, para crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS de todos os trabalhadores contemplados pela MP 946/2020.

A refecida circular revogou a Circular Caixa 910/2020 que havia aprovado a versão 12 do citado manual.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 910/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Terceirização de Trabalho Temporário de Atividade-Fim é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas.

Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades:

  • Rede Sustentabilidade (ADI 5685);
  • Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686);
  • Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687);
  • Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695); e
  • Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.

O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta.

No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.

Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.

“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com Concurso Público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.

“É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Fonte: STF – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cruzamento de Dados Entre CadÚnico e Receita Federal Será Feita Para Pagamento do Auxílio Emergencial

O pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 estava regulamentado pelo Decreto 10.316/2020, publicado em 07.04.2020.

Diante de alguns pagamentos indevidos a beneficiários que poderiam se valer de outras rendas, mesmo estando cadastrado no Cadastro Único, o Governo publicou o Decreto 10.398/2020 (de 16.06.2020), alterando alguns pontos do decreto anterior.

Dentre as principais alterações, podemos destacar as seguintes:

  • Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar;

  • Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020;

  • Considera-se mãe adolescente (para fins de recebimento ao auxílio emergencial) a mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho;

  • Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos para recebimento do benefício, à época da concessão.

  • Para fins de pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do CadÚnico em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data;

  • O período de validade da parcela do auxílio emergencial, que antes era de 90 dias, será de 270 dias (podendo ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania), contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;

  • Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania;

O Decreto 10.398/2020 estabeleceu ainda que eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Fonte: Decreto 10.398/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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