Prorrogada a Vigência da MP 936/2020 que Trata do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda

Através do Ato CN 71/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a Medida Provisória nº 959/2020,  que estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de reservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

O referido Ato prorrogou, também por 60 dias,  a vacatio legis – vacância da lei, o prazo legal que a lei demora para entrar em vigor – da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”.

Fonte: Ato Congresso Nacional – CN 71/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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STF Suspende Trâmite de Ações que Discutem Correção Monetária de Créditos Trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da CLT (abaixo transcritos), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991).

“Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

…

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

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“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.”

Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA.

As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais.

Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”.

Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357.

Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto.

Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Fonte: STF – 29.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Publicada Versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 915/2020, a versão 14 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”, revogando a Circular Caixa 913/2020 (que havia aprovado a versão 13 do manual).

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

Dentre outras orientações, no manual constam as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual passa a contemplar:

  • Regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada por motivo de saque-aniversário quando o trabalhador oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária de que trata o 3º do artigo 20-D da Lei 8.036/1990, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 958, de 24.04.2020.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 915/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 23.06.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas – Forma de Cálculo
Normas de Fiscalização Previdenciária – Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2020
ARTIGOS E TEMAS
Terceirização de Trabalho Temporário de Atividade-Fim é Constitucional
Reflexo do Aviso Prévio e o Prazo Para Quitação da Rescisão Estabelecido Pela Reforma Trabalhista
Trabalho em Atividades de Comércio aos Domingos e Feriados é Constitucional
ESOCIAL
Dica – Como Parcelar o FGTS no eSocial Doméstico
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Estabelecida Medidas de Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos da COVID-19 Para as Empresas em Geral
Cruzamento de Dados Entre CadÚnico e Receita Federal Será Feita Para Pagamento do Auxílio Emergencial
Aprovada Medidas de Prevenção da Covid-19 nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
ENFOQUES
Estabelecido o Rol de Documentos Para Contestação Extrajudicial do Auxílio Emergencial que Foi Indeferido
Publicada Versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS
JT Reconhece Vínculo de Menino de 12 Anos que Trabalhou em Fazenda e foi Assassinado Junto com Patrão
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 17.06.2020
PREVIDENCIÁRIO
Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não
Contribuição Previdenciária de Maio/2020 tem Vencimento Prorrogado para Novembro/2020
Atendimento Remoto do INSS é Prorrogado até 10/07/2020
Antecipação do BPC e do Auxílio-Doença – Orientações Sobre o Pagamento Durante o Estado de Emergência da Covid-19
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
CLT Atualizada e Anotada
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Dica – Como Parcelar o FGTS no eSocial Doméstico

Uma das medidas de preservação de emprego e renda durante o período do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio/2020 trazida pela Medida Provisória nº 927/2020.

Com isso, os empregadores domésticos que assim optaram, puderam deixar de efetuar o recolhimento do FGTS para seus empregados naquelas competências e agora contam com uma ferramenta que permitirá o parcelamento dos valores em 6 vezes, que serão somados aos pagamentos das guias DAE dos meses de junho a novembro/2020.

Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS.

Se você prorrogou o FGTS, veja agora como parcelar os valores:

1. Acesse a Nova Ferramenta de Parcelamento

Na ferramenta de parcelamento, você deve escolher os trabalhadores e respectivos valores mensais de FGTS das folhas de março, abril e maio que serão incluídos no parcelamento.

O sistema exibe os valores de FGTS declarados nas folhas (elas devem estar encerradas) e o usuário marca os que deseja parcelar.

Atenção: a ferramenta sempre exibe os valores declarados, independentemente de já terem sido pagos. Se você deseja saber o que já pagou, pode consultar as guias DAE pagas.

A ferramenta calculará os valores que serão acrescidos nas guias DAE dos meses seguintes. Confira os valores e, se estiver tudo certo, conclua o parcelamento clicando no botão, conforme demonstrado na figura abaixo:

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Se você fez algum pagamento parcial do FGTS, clique em opções avançadas e, após, nos ícones de lápis que vão ser exibidos sobre cada valor. Informe o que já foi pago e o sistema recalculará o montante devido.

Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS. 

2. Pague Normalmente as Guias DAE

O eSocial incluirá automaticamente os valores das parcelas nas próximas guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Feche normalmente as folhas e pague as guias até o seu vencimento (até o dia 7 do mês seguinte).

As parcelas do FGTS serão incluídas nas guias DAE mensais normais. Se houver pagamento em atraso dessas guias, serão cobrados encargos calculados entre o vencimento e a data do pagamento.

Nenhum encargo será cobrado sobre os valores do parcelamento pagos até o vencimento de cada guia.

3. Se o Trabalhador for Demitido, os Valores Deverão ser Quitados

Se antes de quitar o parcelamento o trabalhador for demitido, os valores que ainda não foram pagos serão antecipados e cobrados juntamente com a guia DAE do desligamento. O eSocial fará isso automaticamente.

4. Se Você Tiver Prorrogado o FGTS e não Fizer o Parcelamento no Prazo

Você tem até 07/07/2020 para aderir ao parcelamento. Se não quiser parcelar e preferir quitar o FGTS de uma vez, basta emitir as guias DAE dos meses que prorrogou. O prazo também é até 07 de julho.

IMPORTANTE: Após essa data, caso não tenha sido registrado o parcelamento, o FGTS em aberto de março, abril ou maio será considerado em atraso e o pagamento só poderá ser feito por meio da emissão do DAE dos respectivos meses (neste caso, com cobrança de encargos).

5. Se Você não Tiver Pago Nada nos Meses de Março, Abril ou Maio/2020

Os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação, de uma das maneiras a seguir:

Fonte: eSocial – 22.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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