Estabelecido o Rol de Documentos Para Contestação Extrajudicial do Auxílio Emergencial que Foi Indeferido

O ministério do Estado e Cidadania publicou hoje (22.06.2020) a Portaria MDS 423/2020, que dispõe acerca da contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos de auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

A citada portaria estabelece os procedimentos a serem aplicados na contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 41/2020.

Será disponibilizada à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.

Tais contestações serão analisadas pela Defensoria, a qual irá considerar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial.

A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica, que só poderá ser registrada na ferramenta informatizada, após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

Veja abaixo o rol taxativo dos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial:

MENSAGEM DOCUMENTO A SER JUNTADO PARA CONTESTAR

Cidadão/ão recebe benefício previdenciário ou assistencial

– Documento do INSS que comprove o término ou suspensão do benefício:
a) Tela do Meu INSS, campo “Declaração de Beneficiário do INSS”, comprovando ausência de pagamento de benefício previdenciário ou assistencial.

Cidadão/ã com renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total

– Documentos a serem definidos a partir da disponibilização da informação detalhada do motivo de indeferimento pelo agente contratado por meio plataforma informatizada.

Cidadão/ã é servidor/a público/a base – SIAPE

– Documento que comprove a exoneração do agente público:
a) tela do portal da transparência; e
b) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU
declaração atual do órgão público apontado no SIAPE de que a pessoa não possui vínculo.
Cidadão/ã é servidor/a público/a base – RAIS

– Documento que comprove a exoneração do agente público:
a) portaria/ato administrativo de desligamento/exoneração – OU
b) declaração atual do órgão público apontado na RAIS de que a pessoa não possui vínculo.
O DOCUMENTO DEVE SE REFERIR AO VINCULO QUE CONSTAVA DA RAIS.

Cidadão/ã é servidor/a público/a – Militar

– Documento que comprove o desligamento:
a) Consulta ao portal da transparência; E
b) Ato de desincorporação ou a anulação de incorporação; OU
c) Ato de licenciamento; OU Ato de demissão.
Cidadão/ã recebe seguro desemprego ou seguro defeso

– Documento que comprove o não recebimento do benefício:
a) carta de concessão do seguro defeso ou do seguro desemprego em que constem as parcelas, em especial, a última.
Documento a ser obtido junto ao INSS (para seguro defeso) ou no site https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf (para seguro desemprego).

Cidadão/ã possui emprego formal

– Documento que comprove a inexistência de vínculo de emprego:
a) tela do CNIS que comprove a ausência de remuneração nos últimos 3 meses para vínculos em aberto; OU
b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação aos vínculos ainda em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU
c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses; OU
d) CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação aos vínculos em aberto no CNIS com renda nos últimos 3 meses – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.

Cidadão/ã com vínculo de emprego intermitente ativo

a) tela do CNIS que comprove vínculo fechado do trabalho intermitente; OU
b) CTPS comprovando vínculo fechado em relação ao vínculo de trabalho intermitente ainda em aberto no CNIS; OU
c) termo de rescisão de contrato de trabalho em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS; OU
CNPJ da empresa (quando se tratar de empresa fechada) em relação ao vínculo de trabalho intermitente em aberto no CNIS – para demonstrar que a empresa encerrou as atividades e não deu baixa no vínculo trabalhista.
Cidadão/ã com menos de 18 anos – Documento a ser juntado, que comprove a data correta de nascimento:
a) RG; OU
b) Carteira de habilitação, E
Ofício da DPU solicitando a retificação do cadastro na Receita Federal.
Cidadão/ã com registro de falecimento

– Documentos/registros que podem ser apresentados em sentido contrário:
a) Declaração assinada presencialmente na DPU pela/o cidadã/ão; OU
b) Vídeo ou fotografia da pessoa para fins de prova de vida (segurando documento pessoal com foto e informando data, hora e motivo); OU Declaração atual de CRAS, INSS ou outro órgão público reconhecendo prova de vida em atendimento presencial.

Cidadão/ã é político/a eleito/a

– Documento para demonstrar a ausência de efetivo exercício no cargo político:
a) consulta ao site do TSE sobre o cargo para o qual o cidadão foi candidato; E declaração do órgão da ausência de efetivo exercício de mandato eletivo.
Cidadão/ã recebeu renda acima de R$ 28.559,70 em 2018

– Documento que possibilite comprovar que a pessoa não declarou Imposto de Renda.
a) negativa de declaração de IR no ano de 2019, referente ao ano calendário de 2018. (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp)

Cidadão/ã identificado pela Polícia Federa como residente no exterior Comprovante de residência no país.
Cidadão/ã está preso em regime fechado e não pode receber o auxílio emergencial

Declaração da Vara de Execução Criminal ou da Secretaria Penitenciária sobre o regime atual de cumprimento da pena ou que comprove a extinção de punibilidade ou o cumprimento total da pena.

Fonte: Portaria MDS 423/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalho em Atividades de Comércio aos Domingos e Feriados é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados.

A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Repouso semanal

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos:

Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Demanda da sociedade

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Fonte: STF – 18.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Aprovada Medidas de Prevenção da Covid-19 nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 aprovou medidas a serem adotadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.

A citada portaria é decorrente de uma ação conjunta dos seguintes entes:

  • Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT);
  • Ministério da Saúde (MS); e
  • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Dentre as principais medidas previstas no Anexo I da citada portaria, destacamos:

  • Medidas gerais de orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;

  • Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;

  • Higiene das mãos e etiqueta respiratória, adotando procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

  • Distanciamento social mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção;

  • Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, aumentando a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, tais como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc;

  • Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

  • Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, devendo a empresa orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;

  • Nos refeitos, proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;

  • Nos vestiários, evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização, de forma a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização;

  • A utilização do transporte de trabalhadores fornecido pela organização deve  ser condicionado ao uso de máscara de proteção, evitando aglomeração no embarque e no desembarque, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores;

  • Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.

De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020, além das normas dispostas no Anexo I (resumidamente descritas acima), as empresas deverão cumprir também:

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Publicada Versão 13 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal publicou, através da Circular CAIXA 913/2020, a versão 13 do Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

O referido manual disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores, onde constam as especificações das movimentações como código de saque, descrição, beneficiários por tipo de código, motivo que garante ao beneficiário o direito ao saque, bem como os documentos necessários para o levantamento dos valores fundiários para cada código de saque.

A nova versão do Manual passa a contemplar:

a) A regulamentação para a movimentação da conta vinculada para o Saque Emergencial FGTS, estabelecido pela MP 946/2020, até o limite de R$1.045,00 por trabalhador, em razão da decretação do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020;

b) O processo operacional e calendário de crédito e pagamento do Saque Emergencial FGTS, que inclui a abertura automática de conta poupança social digital Caixa, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 3º da MP 982/2020, para crédito dos valores do Saque Emergencial FGTS de todos os trabalhadores contemplados pela MP 946/2020.

A refecida circular revogou a Circular Caixa 910/2020 que havia aprovado a versão 12 do citado manual.

Para ter acesso completo ao manual, bem como outras informações sobre o FGTS, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

Fonte: Circular CAIXA 910/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Terceirização de Trabalho Temporário de Atividade-Fim é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas.

Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades:

  • Rede Sustentabilidade (ADI 5685);
  • Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686);
  • Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687);
  • Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695); e
  • Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.

O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta.

No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.

Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.

“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com Concurso Público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.

“É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Fonte: STF – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: