Boletim Guia Trabalhista 21.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos
Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória Vence em 31/01/2020
Contribuição Sindical da Empresa – Prazo Para Recolhimento (Facultativo) é até 31/01/2020
ESOCIAL
Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial
ARTIGOS E TEMAS
A Falta de Prevenção de Acidentes Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
ENFOQUES
Professora Particular não Teve Vínculo Empregatício com Academia de Ginástica
Seguro-Desemprego – Valor das Parcelas e Mudanças com a MP 905/2019 Para 2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.01.2020.
PREVIDENCIÁRIO
INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS
Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica
Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-empregada Reclamante Pagará Custas Processuais por Faltar a Audiência
Empregada Obrigada a Assinar Contrato de Experiência e Prorrogação em Branco Será Indenizada
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma da Previdência
Desoneração da Folha de Pagamento

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

A Simples Falta de Pagamento das Verbas Rescisórias não Gera Direito a Danos Morais

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X, além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Embora haja a previsão legal sobre a responsabilidade do empregador sobre o dano moral, este só poderá ser condenado se o empregado conseguir provas suficientes que o ato do empregador lhe causou dano moral.

A falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para comprovar o dano moral, isto porque o dano material (multa equivalente ao salário do empregado), consubstanciado no § 8º do art. 477 da CLT, já está previsto legalmente nestas situações.

Por tal entendimento, o empregador teve julgamento procedente, para excluir da condenação o pagamento de danos morais, conforme julgamento abaixo do TST.

Indenização por Danos Morais é Negada a Empregado que não Recebeu Parcelas Rescisórias
Fonte: TST – 17/01/2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à uma empresa de equipamentos e soluções de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias.

A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.

Serviço de montagem industrial

O empregado foi admitido por uma empresa de montagem industrial (EPP) para prestar serviços de montagem industrial em favor de outra, a tomadora de serviços.

As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a empresa tomadora contratou a prestadora de serviços para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).

reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado contra a prestadora de serviços (sua empregadora direta) e também contra as outras duas empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu.

Quanto aos outros temas, a tomadora de serviços foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a prestadora de serviços (empregadora direta do empregado) “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”.

O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A empresa tomadora ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.

Condenação incabível

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.

Processo: RR – 21-69.2014.5.15.0154.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 14.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Viagem a Serviço – Cômputo de Horas
Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
TABELA INSS E SALÁRIO-FAMÍLIA 2020
Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes
Nova Tabela de Salário-Família Para 2020
ESOCIAL – EFD-REINF
Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o Grupo 3 do eSocial foi Adiada
ARTIGOS E TEMAS
CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos
Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA
ENFOQUES
Normas Complementares Relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Novo Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07.01.2020.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Emancipação do Dependente – Invalidez – Condições Para Recebimento de Pensão
Lista de Comarcas com Competência Federal Previdenciária do TRF4
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Comprova que Dispensa de Empregada que Teve Câncer de Mama não Foi Discriminatória
Representante Comercial não Consegue Diferenças de Comissões Relativas a Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual de Sociedades Cooperativas
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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Nova Tabela de Salário-Família Para 2020

A Portaria ME 914/2020 estabeleceu o novo valor da cota do salário-família para 2020, conforme abaixo:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2020

(Portaria ME 914/2020)

Até R$ 1.425,56 R$ 48,62

Para a definição do valor da cota, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Portanto, a definição do direito ao benefício deve ser analisado sob 3 perspectivas:

  1. A remuneração mensal a que teria direito, independentemente do número de dias trabalhados;
  2. A remuneração mensal com base no valor total do salário-de-contribuição, ou seja, o salário recebido e os respectivos adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões, DSR, insalubridade etc.; e
  3. A remuneração mensal com base na soma dos salários de contribuição de atividades simultâneas (mais de um emprego).

Outra peculiaridade sobre o pagamento do salário-família é quando do recebimento de benefício previdenciário em razão do afastamento do trabalho. Neste caso, não há a questão de pagamento proporcional, mas integral, tanto por parte da empresa quanto por parte do INSS.

Para saber sobre estas questões e exemplos práticos de cálculos de remunerações e o enquadramento na tabela para saber se o empregado tem ou não direito ao benefício, acesse o tópico Salário-Família no Guia Trabalhista Online.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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