Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

A Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Obrigatoriedade da EFD-Reinf para o Grupo 3 do eSocial foi Adiada

De acordo o art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018, e IN RFB 1.900/2019 e IN RFB 1.921/2020), a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 estava prevista a partir de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Entretanto, foi publicada na data de hoje (10/01/2020) a Instrução Normativa RFB 1.921/2020, alterando o art. 2º, § 1º, inciso III da IN RFB 1.701/2017. A nova instrução normativa dispõe que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3 será fixada posteriormente por ato da RFB.

Veja o cronograma completo e as orientações para a prestação das informações como EFD-Reinf e DCTFWeb que envolvem o eSocial na obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixará de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir de então, as empresas que usam o eSocial, não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

Estas informações, que serão prestadas pelo eSocial, foram disciplinadas pela Portaria SEPRT 1.195/2019.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED a partir de 1º de janeiro de 2020 as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial, conforme cronograma.

De acordo com a Portaria 1.129/2014, haviam duas formas distintas no envio do CAGED.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA

De acordo com o que dispõe o art. 34 da LC 150/2015, além do FGTS, o empregador doméstico é obrigado a recolher um total de 12% (8% de contribuição previdenciária, 0,8% de contribuição acidente de trabalho, 3,2% de indenização compensatória) de encargos sociais, tendo como base o salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS, por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).

Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha recebido todos os direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho tais como férias, 13º salário, FGTS, piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.

Em caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho) que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.

Os procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.

Restando frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo, o empregador doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA).

A Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral, que se tornarem inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos trabalhistas, parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores domésticos.

Clique Aqui e veja o caso real em que o empregador quitou o acordo firmado com a ex-empregada somente após ter seu nome inscrito no SERASA.

O empregador doméstico já está obrigado ao eSocial. Saiba na prática não só como atender as exigências do eSocial, mas como tomar os cuidados necessários para evitar as demandas trabalhistas.

Na obra abaixo você encontra modelos de contrato de trabalho, a diferença entre diarista e empregada doméstica, a definição da jornada de trabalho, as formas de remuneração, controle e concessão de férias, 13º salário, emissão da DAE, tipos e motivos de rescisão de contrato de trabalho, dentre outros inúmeros procedimentos que irão facilitar a administração da relação entre empregado e empregador doméstico.

Manual do Empregador Doméstico

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Boletim Guia Trabalhista 07.01.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
FIM DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 10%
Disponível Aplicativo da CAIXA Para Gerar GRRF sem a Multa de 10% do FGTS
ESOCIAL
Nota Orientativa 20/2019 – Orientações Sobre Apuração de INSS em Caso de Múltiplos Vínculos Empregatícios
Suspenso o Envio de Eventos de Remuneração até que Seja Publicada a Nova Tabela de INSS
SALÁRIO MÍNIMO 2020
Fixado Valor do Salário Mínimo para 2020
ARTIGOS E TEMAS
O Motociclista Tem ou não Direito ao Adicional de Periculosidade?
Como Fazer a Alteração Salarial do Empregado Doméstico ou Celetista no eSocial
ENFOQUES
Sua Empresa Adota a Concessão de Folgas nos Feriados Pontes pela Compensação?
Saque-Aniversário do FGTS – O Trabalhador que Optar Deve Ficar 2 anos Nesta Modalidade
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30.12.2019.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Dependente de Falecido que Recebia Benefício Assistencial ao Idoso tem Direito à Pensão por Morte?
JULGADOS TRABALHISTAS
Prazo Para Dependente Reclamar Direitos Trabalhistas Após a Morte do Pai Começa a Contar aos 16 Anos
JT Reverte Justa Causa de Trabalhador que Movia Processo Contra o Empregador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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