Salário do mês de março/2011 vence hoje 06.04.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de março/2011 deve ser pago até hoje – 06.04.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT, consoante abaixo descrito.

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONSTANTE ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, “d” da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. A ruptura do contrato de trabalho só deve ser declarada quando não houver outra alternativa ao empregado. Isoladamente considerado, o atraso ” ou mesmo ausência ” de depósitos do FGTS não se presta a respaldar o pleito de rescisão indireta, eis que o empregado só teria direito ao saque no momento da rescisão por dispensa sem justa causa. Ou seja, o valor vertido ao FGTS não beneficia de imediato o trabalhador, que não pode alegar como causa da ruptura oblíqua, o prejuízo pelo suposto atraso no recolhimento. Porém, o reiterado atraso no pagamento dos salários ” sobretudo quando aliado a outras irregularidades ” autoriza a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, “d” da CLT. Processo 01485-2005-112-03-00-3 RO. Relator Ricardo Antônio Mohallem. Belo Horizonte, 03 de abril de 2006.

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