Através da Portaria MTE 945/2015 foram definidos os critérios a serem observados pelos empregadores para autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.
A autorização de trabalho poderá ser concedida:
a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;
b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.
Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.
Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.
O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados.
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