O MTPS regulamenta através da Portaria MTPS 116/2015 a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo – Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.
Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
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