DIRF 2017 – Programa Gerador Ainda Não Foi Disponibilizado Pela Receita

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF 2017 deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD 2017) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, o qual já deveria estar disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Normalmente o programa é disponibilizado já no início de janeiro para que as empresas possam fazer o download, instalar, preencher a declaração e fazer a transmissão.

Não bastasse a Receita Federal ter adiantado o prazo de entrega para 2017 (15 de fevereiro de 2017), até a data de hoje (26/01/2017) o programa gerador ainda não está disponível para as empresas.

A questão não envolve apenas a empresa que precisa fazer a declaração, mas as empresas de softwares de folha de pagamento que precisam adequar o layout do arquivo a ser gerado para que atenda aos requisitos do programa validador da DIRF, os escritórios contábeis que atendem inúmeras empresas ao mesmo tempo, o volume de empregados envolvidos em cada empresa, e a demanda de trafego de informações que tendem a se acumular tendo em vista o curto prazo para entrega.

Clique aqui e saiba quem está obrigado a fazer a declaração, bem como outros detalhes específicos sobre a forma de entrega, o que deve ser informado e penalidades.

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RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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