A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF 2017 deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD 2017) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, o qual já deveria estar disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Normalmente o programa é disponibilizado já no início de janeiro para que as empresas possam fazer o download, instalar, preencher a declaração e fazer a transmissão.
Não bastasse a Receita Federal ter adiantado o prazo de entrega para 2017 (15 de fevereiro de 2017), até a data de hoje (26/01/2017) o programa gerador ainda não está disponível para as empresas.
A questão não envolve apenas a empresa que precisa fazer a declaração, mas as empresas de softwares de folha de pagamento que precisam adequar o layout do arquivo a ser gerado para que atenda aos requisitos do programa validador da DIRF, os escritórios contábeis que atendem inúmeras empresas ao mesmo tempo, o volume de empregados envolvidos em cada empresa, e a demanda de trafego de informações que tendem a se acumular tendo em vista o curto prazo para entrega.
Clique aqui e saiba quem está obrigado a fazer a declaração, bem como outros detalhes específicos sobre a forma de entrega, o que deve ser informado e penalidades.