DIRF 2017 – Programa Gerador Ainda Não Foi Disponibilizado Pela Receita

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.

A DIRF 2017 deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD 2017) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, o qual já deveria estar disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Normalmente o programa é disponibilizado já no início de janeiro para que as empresas possam fazer o download, instalar, preencher a declaração e fazer a transmissão.

Não bastasse a Receita Federal ter adiantado o prazo de entrega para 2017 (15 de fevereiro de 2017), até a data de hoje (26/01/2017) o programa gerador ainda não está disponível para as empresas.

A questão não envolve apenas a empresa que precisa fazer a declaração, mas as empresas de softwares de folha de pagamento que precisam adequar o layout do arquivo a ser gerado para que atenda aos requisitos do programa validador da DIRF, os escritórios contábeis que atendem inúmeras empresas ao mesmo tempo, o volume de empregados envolvidos em cada empresa, e a demanda de trafego de informações que tendem a se acumular tendo em vista o curto prazo para entrega.

Clique aqui e saiba quem está obrigado a fazer a declaração, bem como outros detalhes específicos sobre a forma de entrega, o que deve ser informado e penalidades.

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RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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Notícias Trabalhistas 25.01.2017

NOVIDADES

Circular CAIXA 747/2017 – Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.

Resolução COFFITO 474/2016 e Resolução COFFITO 475/2016 – Normatiza a atuação da equipe de Fisioterapia a Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care e dá outras providências.

Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2017 – Altera o Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015, que dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2017

31/01 – Contribuição Sindical Patronal – As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical.

          – Veja também obrigações regulares que vencem em janeiro/2017.

GUIA TRABALHISTA

DIRF 2017 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2017

Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples

ARTIGOS E TEMAS

A Loucura do Mundo Conectado: Raciocinar ou Ligar o Piloto Automático?

RAIS Ano-Base 2016 – Empregador que não Entregar no Prazo Legal Ficará Sujeito à Multa

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS é Condenado a Pagar Benefício Assistencial a Jovem Com Retardo Mental

Atividade de Serralheiro é Enquadrada Como Especial se Exercida Antes de Abril/1995

DESTAQUES

Empregador Doméstico – Novidades da Versão 1.8 do eSocial

Dentista é Condenado por Vender Recibos Falsos Para Dedução de Imposto de Renda

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Manual prático sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados. Passo-a-Passo de como fazer um programa de participação eficaz! Esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações. Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações. Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Pescador Artesanal – Seguro Desemprego no Período de Defeso

Pescador artesanal é aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.

Durante o período de defeso (período aquele destinado à reprodução dos peixes e outras espécies marinhas que vivam nos rios ou lagos), o pescador artesanal tem direito a receber o seguro-desemprego.

O Decreto 8.967/2017 alterou o Decreto 8.425/2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.

De acordo com o novo Decreto, fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso (período aquisitivo), tenha recebido (exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial):

  • Benefício de auxílio-doença,
  • Auxílio-doença acidentário;
  • Salário maternidade, ou
  • Tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.

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