A Loucura do Mundo Conectado: Raciocinar ou Ligar o Piloto Automático?

 

Por Gilmar Duarte

A cada ano são inúmeras as invenções disponibilizadas para melhorar a vida e isto é muito bom, pois quando há mais saúde, mais comunicação e outras coisas mais, somos mais felizes.

Mas será que MAIS em algum momento não será MENOS? Menos tempo para as pessoas e menos tempo para refletir, por exemplo?

O amigo Humberto Pessatti, atualmente prefeito da minha terra natal – Rio do Oeste, em Santa Catarina – costuma dizer “loucura, loucura, loucura”, jargão que muitas vezes traduz perfeitamente a forma escolhida para viver.

A loucura pode ser resumida no sentimento ou sensação que foge ao controle da razão (faculdade de raciocinar, aprender, compreender e julgar).

Será que tomamos decisões sem raciocinar? Será que deixamos o nosso cérebro funcionando no “piloto automático”? Pense, mas pare e pense: se isto for verdadeiro não é uma loucura?

A loucura do dinamismo do mundo atual assusta você? Dizem que as pessoas estão “super ligadas”, pois fazem diversas coisas ao mesmo tempo. Mas estarão mesmo super ligadas ou desconectadas da realidade, distraídas? É possível fazer mais de uma coisa ao mesmo tempo?

Veja o caso de uma mãe, que muitas vezes faz três coisas ao mesmo tempo: prepara o almoço, cuida da criança e lava a roupa. Para ser ao mesmo tempo tem que fazer as três no mesmo segundo, mas não é assim que acontece, pois quando cozinha não está lavando. Provavelmente num momento coloca as roupas na máquina de lavar e enquanto a máquina processa no “piloto automático” ela cuidará do alimento e, na medida em que aguarda o cozimento, cuida do filho. Claro que estas são super tarefas que somente uma mãe consegue executar, mas não são ao mesmo tempo.

Recentemente eu conversava com um senhor, responsável pelo jardim da minha residência, que bastante triste e pensativo contava-me que ao chegar em casa, logo após o solitário jantar, sentava-se na sala com a família, na qual a filha e a esposa conectadas ao mundo conversavam (teclavam) com os amigos.

Ele ficava a olhar e aguardava o momento de alguém conversar com ele, mas os “amigos” exigiam muito e não sobrava tempo. Num certo momento ele teve uma acesso de loucura e exigiu atenção. Onde estão os nossos verdadeiros amigos?

Vivemos a ilusão de ter “amigos” no mundo inteiro, mas quando precisamos de um ombro para chorar, não encontramos. Para conseguir mais curtidas e mais visualizações é importante fazer vídeos de alguns segundos e publicá-los mesmo sem explicá-los. Qual o tema desses vídeos? Qualquer coisa, mesmo que pareça um pouco idiota, que muitas vezes são as mais acessadas e “curtidas”.

Atitudes impensadas e exageradas contribuirão para um mundo melhor para os nossos filhos, netos, bisnetos? É este o ensinamento que desejamos transmitir? Devemos atuar como uma manada ou como seres pensantes?

Não sou contrário à utilização das novas tecnologias, pelo contrário, sou um apaixonado em constante atualização, mas proponho refletir para a forma de utilização e o tempo investido. Estas ferramentas são excelentes nas mãos de pessoas que sabem dosá-las, que não se permitem ser conduzidas sem refletir anteriormente.

Você consegue ficar quanto tempo distante da telinha do smartphone? Com a Internet passamos a ter o direito de nos expressar sobre tudo, inclusive sobre o que não dominamos, assumindo o risco de prejudicar pessoas com calúnias capazes de destruí-las agindo com ignorância e covardia – “eu não sabia, repassei do jeito que recebi”.

Dependendo da área e em certa medida somos todos ignorantes, o que exige esforço para minimizar esta condição. Como? Não fazendo parte da manada, evitando atitudes impensadas.

Pequenos exemplos: não aplaudir alguém motivado por aplausos alheios; não caminhar numa direção por que é para lá que todos vão; não replicar mensagens recebidas sem compreendê-las ou certificar se são verdadeiras; não estudar pelo simples fato de que todos estudam, mas pela certeza da utilidade do estudo em sua vida; não trabalhar somente porque é preciso comer, mas para sentir-se bem, ajudar os outros, crescer profissionalmente.

Os cientistas estimam que há 8,7 milhões de espécie de seres vivos na Terra (http://exame.abril.com.br/ciencia/terra-tem-8-7-milhoes-de-especies-de-seres-vivos-calculam-cientistas/) e muitas delas parecem conseguir pensar para tomar decisões (http://super.abril.com.br/ciencia/o-homem-nao-e-o-unico-animal-racional/).

É provável que o ser humano tenha mais condição de raciocínio, embora nas últimas décadas pareça desprezar a maravilha que é o cérebro.

Você prefere viver com o piloto automático ligado e fazer parte da manada ou utiliza adequadamente o dom do raciocínio com o qual Deus presenteou o homem?

Gilmar Duarte é contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e membro da Copsec do Sescap/PR.

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Trabalhador Com Deficiência – Perguntas e Respostas Sobre as Condições na Contratação

1 – Há alguma regra especial quanto à formalização do contrato de trabalho com trabalhador portador de deficiência?

Não. As normas gerais da CLT em relação ao contrato de trabalho aplicadas ao trabalhador sem deficiência também são aplicadas ao portador com deficiência.

2 – O trabalhador com deficiência tem direito à jornada especial?

Sim, dependendo do grau de deficiência do trabalhador poderá haver horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.

É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento – (Decreto nº 3.298/99).

3 – Qual a remuneração a ser paga ao empregado com deficiência?

Não há qualquer diferenciação quanto ao salário a ser pago, sendo igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988 e o art. 461 da CLT.

4 – O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?

Salvo se o trabalhador deficiente for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens em transporte coletivo em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (Lei 6.418/85 e Decreto 3.691/00), este terá direito ao vale-transporte normalmente.

5 – Como informar na Relação Anual das Informações Anuais (RAIS) que o empregado é pessoa com deficiência?

No campo sobre os dados pessoais do empregado, no item “Deficiente Habilitado ou Beneficiário Reabilitado”, deve ser marcado o campo como “Sim”, se o trabalhador é pessoa com deficiência.

Em complemento a esta informação, ainda deve ser indicado o tipo de deficiência com a seguinte codificação: 1 – Física; 2 – Auditiva; 3 – Visual; 4 – Mental; 5 – Múltipla; e 6 – Reabilitado.

A empresa é passível de ser autuada se apresentar a RAIS contendo informações inexatas ou declarações falsas (art. 24 da Lei nº 7.998/90, c/c art. 7º do Decreto nº 76.900/75).

6 –  Há alguma obrigatoriedade de informar no CAGED se o empregado é pessoa com deficiência?

Sim. Em qualquer movimentação devem ser informados, no campo reservado, os dados cadastrais do empregado no item “Portador de Deficiência”, colocando “1” para indicar “SIM”.

7 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

8 – O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de  aprendizagem e de pessoas com deficiência?

A legislação trabalhista dispõe que não há sobreposição das cotas, já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. Cada instituto possui finalidade própria, pois enquanto a legislação fala na habilitação prévia ao deficiente, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho.

9 – Há algum impedimento para que uma pessoa com deficiência seja contratada como aprendiz?

Não há nenhuma oposição. Ao contrário, o instituto da aprendizagem pode se constituir em um importante instrumento de qualificação desse segmento, pois sequer há limite de idade (§ único do art. 2º do Decreto nº 5.598/05). Não obstante, a contratação deverá ser enquadrada na cota de aprendiz.

10- O empregado com deficiência contratado por empresa terceirizada conta para fins de comprovação de preenchimento da cota da tomadora?

A legislação fala de reserva de cargos que devem ser preenchidos pela empresa. Dessa forma, os empregados da empresa terceirizada somente contam para esta, não para a tomadora.

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Negada Concessão de Aposentadoria por Invalidez a Portador de Cegueira Monocular

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez.

Analisando os autos, o relator convocado, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) vínculo do segurado com a previdência social;

b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e,

c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso.

No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.

Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais.

Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. Processo nº: 9671220074013306.

Fonte: TRF1 – 19/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Contribuições Previdenciárias não Recolhidas não Podem ser Descontadas em Folha de Pagamento

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação de servidores públicos aposentados contra sentença da 21ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido em que os servidores objetivavam não ter descontado de seus contracheques valores relativos a contribuição previdenciária não recolhidas no período de julho/2004 a dezembro/2007, por força de decisão judicial posteriormente revogada.

Em suas razões de recurso, a Fazenda apela dizendo que o art. 46 da Lei n. 8.112/90 autoriza a Administração a proceder ao desconto em folha salarial dos servidores para fins de reposição ao erário.

Os autores também apelam, argumentando que receberam os valores por força de decisão posteriormente revogada, portanto está comprovada sua boa-fé e, diante da natureza alimentar dos salários, é inexigível a repetição das contribuições aos cofres públicos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, sustentou que, tratando as contribuições previdenciárias créditos de natureza tributária, sua cobrança deve seguir os trâmites do Código Tributário Nacional, não sendo possível seu desconto na folha salarial dos servidores públicos, já que é indevida a reposição ao erário por meio de desconto em folha de pagamento de valores recolhidos a menor a título de contribuição para o plano de seguridade social, uma vez que se trata de débito de natureza tributária.

A relatora ressaltou que, se por força de decisão judicial de natureza liminar o contribuinte deixa de pagar a contribuição previdenciária à época própria, não pode se esquivar de seu recolhimento quando a referida decisão é reformada.

A boa-fé de que trata a legislação pátria não lhe socorre, seja por conta da natureza tributária da contribuição previdenciária, seja porque os autores tinham ciência da precariedade da decisão judicial que lhes acobertava.

O Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação dos autores, para determinar que cada parte arque com seus honorários advocatícios e custas processuais diante da sucumbência recíproca.

Fonte: TRF1 – 16/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Justiça Considera Dependência de Álcool um Tipo de Deficiência e Concede Benefício Assistencial a Paranaense

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, dia 14 de dezembro, benefício assistencial a um paranaense de Astorga de 52 anos que é dependente de álcool e vive em estado de miserabilidade.

O benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deverá ser implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo de 45 dias a contar da intimação.

O homem apelou ao tribunal após ter o auxílio negado em primeira instância. Segundo o perito, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo.

Quanto à condição econômica, o autor mora numa peça nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão por morte.

Segundo o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, juiz federal convocado para atuar no TRF4, “a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, que trata da assistência social, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência.

O magistrado salientou em seu voto que as provas anexadas aos autos apontam a incapacidade laborativa do autor, ratificada por testemunhas. Siedler da Conceição frisou que durante a entrevista de perícia social o autor estava embriagado e com sinais visíveis de insanidade mental.

“A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene”, afirmou o magistrado, explicando que o benefício pode ser concedido ainda que não haja uma total dependência do beneficiado.

Fonte: TRF4 – 13/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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