Calcule Corretamente o 13º Salário

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, o cálculo deve considerar aspectos específicos, que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano:

Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.

Férias e 13º Salário

Uma obra prática sobre direitos, situações, cálculos e pagamentos de férias e décimo terceiro salário.
Faça certo para não pagar indevidamente as verbas!

Boletim de Informações Trabalhistas 22.11.2017

REFORMA TRABALHISTA
Reforma Deve Sofrer Novas Alterações em Breve
CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista
Número de Novas Ações Trabalhistas Despenca Após a Reforma
ARTIGOS E TEMAS
MTE Anuncia Pré-Cadastro Para Emissão da Carteira de Trabalho
Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família Acaba em Novembro
JULGADOS TRABALHISTAS
Regime de Teletrabalho Afasta o Pagamento de Horas Extras
Função Administrativa em Hospital Não dá Direito a Adicional de Insalubridade
GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto
Férias Coletivas – Requisitos – Exemplos de Cálculos – Fracionamento Com a Reforma Trabalhista
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculo e Encargos
Departamento Pessoal Modelo
Manual do Empregador Doméstico

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Função Administrativa em Hospital Não Dá Direito a Adicional de Insalubridade

A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Em seu recurso, a reclamada alegou que as funções exercidas pela reclamante, ligadas à área administrativa, “não exigiam contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e por isso, segundo ela, o adicional de insalubridade não era devido.

O colegiado entendeu que as atividades da reclamante, para desempenhar a função de “escriturária”, incluía tão somente tarefas administrativas, como trabalhos de digitação e revisão, arquivamento de documentos e prontuários, protocolo de documentos, confecção de certidões de documentos arquivados, recepção de funerárias ao local onde estão os corpos, bem como recepcionar pacientes e acompanhantes.

Segundo afirmou a relatora, embora a reclamante tenha laborado em estabelecimento hospitalar, “atuava como ‘escriturária’, executando tarefas meramente administrativas, como se infere das tarefas descritas no próprio laudo pericial”. O fato de recepcionar pacientes e acompanhantes ou de adentrar as áreas em que são armazenados os corpos, recepcionando as funerárias, “não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, pois, efetivamente, não havia contato direto com pacientes ou com materiais por eles utilizados”.

O acórdão ressaltou que o contato com pessoas enfermas, que a autora alega ter, “é o contato a que qualquer pessoa se encontra sujeita no cotidiano da vida ou durante o exercício de sua atividade profissional, sendo certo que tal risco não se encaixa nos critérios do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE”. O colegiado entendeu, assim, que “a reclamante não realizava qualquer procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não havendo, portanto, a possibilidade de configuração de exposição a agentes insalubres”.

O acórdão afirmou também que ainda que a autora, na condição de escriturária, tivesse de circular nas diversas áreas do hospital, “resta claro que suas funções eram eminentemente administrativas, o que induz à conclusão de que a reclamante não esteve exposta, de modo habitual e sistemático, a condições insalubres no ambiente laboral”, e o fato de ser um ambiente hospitalar “não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu.

Fonte: TRT 15 – 20/11/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Reforma Trabalhista Deve Sofrer Novas Alterações em Breve

Menos de uma semana após entrar em vigor, a lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) sofreu as primeiras alterações através da Medida Provisória 808/2017. Agora o texto da MP será analisado no Congresso Nacional em uma comissão mista.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo. Como não há consenso entre os parlamentares novas alterações poderão surgir, sendo que diversos deles já se manifestaram publicamente que irão apresentar novas emendas ao texto.

O que resta aos colaboradores do departamento pessoal das empresas é buscar atualização contínua sobre a matéria. Para isso recomendamos o Manual Prático da Reforma Trabalhista, distribuído pelo Portal Tributário Editora em parceria com o Guia Trabalhista. A aquisição garante o material atualizado pelo período de 12 meses, o que é imprescindível haja visto as mudanças contínuas que estão em curso.


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MTE Anuncia Pré-Cadastro Para Emissão da Carteira de Trabalho (CTPS)

Os novos procedimentos para emissão da Carteira de Trabalho foram publicados na Portaria SPPE 153/2017. O objetivo do Ministério do Trabalho é trazer agilidade e propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

O interessado deverá preencher um formulário eletrônico que será disponibilizado por meio de ferramentas oficiais do MTE. Os dados solicitados no pré-cadastro serão os mesmos já exigidos no requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.

A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, devendo o interessado levar inclusive os documentos originais comprobatórios.

O ministério não divulgou um calendário para implementar estas medidas que deverá ser anunciado em breve através de outros atos normativos. Acompanhe nosso Blog e fique por dentro das novidades sobre este e outros temas da área trabalhista e previdenciária.


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