Alterações da Reforma Trabalhista são Aplicáveis aos Contratos Antigos

As alterações estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) atingem tanto os novos contratos de trabalho quanto os contratos de trabalho antigos.

Isto porque a citada lei não condiciona a data do contrato para validar as novas regras, ou seja, mesmo para os contratos em vigor (contratos antigos) as novas regras são aplicadas de imediato, a contar da entrada em vigor da reforma (11.11.2017).

Significa dizer que se um empregado, com mais de um ano de emprego, é demitido sem justa causa em 13.10.2017 (para cumprir 30 dias de aviso prévio), o empregador não estará obrigado a homologar sua rescisão de contrato junto sindicato da categoria, já que o vencimento do aviso se dará em 13.11.2017 (quando a nova lei já estará em vigor).

O empregador ainda terá mais 10 dias, contados a partir do término do contrato, para entregar a rescisão de contrato e demais documentos necessários para formalização do desligamento, bem como para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT.

Caso o desligamento (último dia trabalhado) ocorra antes da entrada em vigor da nova lei, é prudente que o empregador agende a homologação junto ao sindicato, ainda que a  data efetiva da homologação esteja dentro do período em vigor da reforma trabalhista.

Por exemplo, se o empregado (com mais de um ano) é demitido sem justa causa em 10.11.2017 (aviso indenizado), é prudente que o empregador agende a homologação junto ao sindicato da categoria, já que o desligamento ocorreu antes da entrada em vigor da nova lei, e a homologação se dará no dia 17.11.2017 – prazo previsto pelo antigo texto do art. 477, § 6º, “b” da CLT – quando a nova lei já estará em vigor.

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra!

 

SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes Para Contemplar Novidades da Reforma Trabalhista

A Caixa Econômica Federal encaminhou comunicado com orientações sobre os novos procedimentos para cálculo do FGTS e envio da SEFIP. Destacamos abaixo os principais pontos de atenção:

Contrato de Trabalho Intermitente

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente, será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado. Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado.

Extinção do Trabalho por Acordo entre as Partes

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Neste caso serão devidas o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS na proporção de 50% do valor normal.

Esta nova forma de rescisão será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por motivo de acordo. A extinção do contrato por acordo permite ainda a movimentação de 80% do saldo de FGTS do trabalhador.

Alterações nos Programas da Caixa

A Caixa informou que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incluído novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes. Dessa forma não será necessário o desenvolvimento de novos leiautes para estes aplicativos. Isto vai de encontro a convergência das informações trabalhistas por meio do eSocial, que irá integrar já a partir de Janeiro de 2018 as informações referentes a folha de pagamento das empresas.

Novidades Futuras

Nos próximos dias serão disponibilizados pela Caixa:

– Circular CAIXA que regulamenta a matéria;

– Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);

– Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);

Nota: Com informações da Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal

Para acompanhar estas e todas as demais novidades advindas com a Reforma Trabalhista e o eSocial, sugerimos que nossos leitores se cadastrem gratuitamente para receber nosso Boletim de Informações Trabalhistas diretamente no seu e-mail.


Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra!

Impactos da Reforma Trabalhista no eSocial Doméstico

O eSocial Doméstico é um sistema eletrônico, obrigatório para os empregadores que possuam empregado doméstico. Lá deve ser informado as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS referente a estes trabalhadores.

O sistema está disponível dentro do portal do eSocial – que possui um módulo específico para os empregadores domésticos – e pode ser acessado pelo endereço eletrônico http://www.esocial.gov.br.

Excepcionalmente, a folha de pagamento do eSocial Módulo Doméstico do mês de novembro estará disponível apenas a partir do dia 11. Via de regra, a folha é disponibilizada a partir do dia 8 de cada mês, logo após o prazo de encerramento da folha do mês anterior. Contudo, as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) entrarão em vigor no dia 11 de novembro e serão implantadas na folha do mês.

Dentre as alterações da reforma, estão a possibilidade de efetuar a “Rescisão por acordo entre as partes” e o novo prazo de pagamento da rescisão (sempre 10 dias). Além disso, será implementado o motivo de afastamento temporário – Licença Maternidade de 180 dias para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, benefício previsto na Lei nº 13.301/16.

A partir de dezembro, a folha retorna ao seu calendário de abertura regular.


Manual do Empregador Doméstico

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Boletim de Informações Trabalhistas 08.11.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2017
REFORMA TRABALHISTA
Lei da Reforma Trabalhista Entrará em Vigor Esta Semana
Entenda Os Principais Pontos da Reforma e Evite Surpresas nas Mudanças Promovidas
ESOCIAL
Geração e Transmissão de Informações Trabalhistas Pelo eSocial
JULGADOS TRABALHISTAS
Uso de Celular da Empresa Não Caracteriza Regime de Sobreaviso
TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Não Precisará Pagar Horas Extras se Compensadas Durante o Mês
Presidente do TST Afirma Posição sobre Flexibilização das Relações Trabalhistas
GUIA TRABALHISTA
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual Prático da Reforma Trabalhista
Direito Previdenciário
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Uso de Celular da Empresa Não Caracteriza Regime de Sobreaviso

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito de pagamento de horas em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou que ficava com o telefone celular funcional ligado 24 horas por dia, a fim de ser localizada a qualquer momento pelos superiores hierárquicos.

De acordo com a magistrada, o uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o trabalhador não sofre qualquer limitação na sua liberdade de locomoção quando não está em serviço.

Na reclamação, a trabalhadora disse que permanecia com o telefone celular da empresa, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens, a fim de ser localizada a qualquer tempo, permanecendo, assim, à disposição do empregador, 24 horas por dia, principalmente em viagens, que aconteciam na média de cinco dias ao mês. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas em sobreaviso referentes a esses períodos. Em defesa, a empresa alegou que o uso do celular não implicava em sobreaviso, não havendo demanda em finais de semana, feriados ou férias.

Sobre o Regime de Sobreaviso

O regime de sobreaviso está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a juíza na sentença. O dispositivo diz que considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, prevê que o mero uso de aparelho móvel (bip ou telefone celular) não caracteriza o regime de sobreaviso previsto no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, frisou a magistrada, explicando que, para tanto, seria necessário prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho, por meio do aparelho móvel, para que sejam devidas horas em sobreaviso.

De acordo com a juíza, a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço. “O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado”. Embora a obrigatoriedade de portar aparelho celular se assemelhe à situação tratada no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, ressaltou a magistrada, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra.

A prova oral revelou que as viagens da trabalhadora duravam, em média, três a cinco dias, disse a juíza na sentença. Não houve prova, entretanto, da quantidade de viagens realizadas, tampouco da exigência de que a autora permanecesse, durante 24 horas, nesses períodos, à disposição do empregador. Não há prova tampouco de que durante esses períodos a autora tenha sido efetivamente acionada por meio do celular, caracterizando-se o alegado tempo à disposição do empregador. Assim, concluiu a magistrada ao negar o pleito da trabalhadora, “não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal”.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT 10


Participação nos Lucros e Resultados

Manual prático sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados. Passo-a-Passo de como fazer um programa de participação eficaz! Esta obra não está disponível nas bancas! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!