Reforma Trabalhista Entrará Em Vigor Esta Semana

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 terminará esta semana tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (sábado).

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista

Há um grande impasse político sobre possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista que entrará em vigor neste sábado. Diante do cenário incerto é impossível prever quando o texto com as mudanças irá sair, ou ainda quais pontos serão alterados. Permaneça atualizado através do nosso Boletim Trabalhista e obtenha informações atualizadas com qualidade e na hora certa. É gratuito!

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TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada por uma empresa de limpeza, conservação e manutenção predial. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.

Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa.

Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST. Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 06/11/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

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Presidente do TST Afirma Posição sobre Flexibilização das Relações Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou nesta segunda-feira (6), na abertura do 23º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que a Constituição Federal prevê o balanceamento de direitos trabalhistas, num sistema de freios e contrapesos, de forma a garantir o equilíbrio nas relações entre empresas e trabalhadores.

Segundo Ives Gandra Filho, a própria Constituição invocada por críticos da reforma trabalhista é que prevê a flexibilidade e a redução eventual de direitos, não havendo razão para a não aplicação dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição. Os três primeiros admitem a redução do salário e a negociação da jornada de trabalho, e o último garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Para o ministro, “É possível reduzir salário e jornada, desde que se garanta o emprego, principalmente em momentos de crise”, defendeu, citando como exemplo as reformas promovidas em países europeus, como a Espanha, referendadas pelas respectivas cortes constitucionais. “Em época de crise econômica não é possível conciliar a ampliação de direitos e uma política de pleno emprego”, acrescentou.

Para o presidente do TST, é preciso admitir a redução de algum direito mediante alguma vantagem compensatória de natureza social, de forma que o patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não seja afetado. “A flexibilização balanceia direitos, reduzindo uns para garantir outros”, ressalvou.

Na avaliação do ministro, a espinha dorsal da reforma trabalhista está fundada na busca desse equilíbrio, e encontra eco nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia negocial coletiva.

Transdisciplinaridade

Ao falar aos 19 novos juízes que integram a turma do 23º Curso de Formação Inicial, a diretora da Enamat, ministra Cristina Peduzzi, destacou que o conhecimento a ser desenvolvido e adquirido nas atividades e disciplinas que integram a grade curricular vão além do que se aprende nas faculdades de Direito e mesmo nos cursos de pós-graduação.

Segundo a ministra, o juiz precisa desenvolver habilidades e competências que vão além da formação jurídica, como administrar processos e pessoas, gerir recursos e construir lideranças. Por isso, é fundamental, desde o início da atividade jurisdicional, a aquisição de conhecimentos transdisciplinares. “Não há mais como se conceber produção de conhecimentos ou o seu exercício de uma forma compartimentada”, destacou.

O currículo multidisciplinar do curso é composto por dois módulos: o nacional e o regional, que vai contemplar as realidades locais onde serão exercidas as atividades. “Os princípios definidores dos parâmetros que orientam os processos e as atividades de formação inicial e continuada têm em vista o desenvolvimento de competências que são consideradas necessárias à lapidação de um perfil profissional apto aos desafios do presente, às demandas atuais e às necessidades institucionais da sociedade”, concluiu.

Fonte: site TST – 01.11.2017

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Geração e Transmissão de Informações Trabalhistas Pelo eSocial

Obrigatoriedade do eSocial começa dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018.

O empregador deverá gerar arquivos eletrônicos contendo as informações previstas nos leiautes, que deverá ser assinado digitalmente conforme os  termos da legislação, objetivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e o enviará ao empregador.

É importante ressaltar que o eSocial não funciona por meio de um Programa offline Gerador de Declaração – PGD ou Validador e Assinador – PVA, ou seja, não possui um aplicativo para download que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir. Esta diferença é marcante no que tange aos demais projetos do SPED – Sistema público de escrituração Digital.

O arquivo pode ser gerado de duas formas:

a) pelo sistema de propriedade do empregador/contribuinte/órgão público ou contratado de terceiros, assinado digitalmente e transmitido ao eSocial por meio de webservice, recebendo um recibo de entrega (comprovante);

b) diretamente no Portal do eSocial na internet, cujo preenchimento e salvamento dos campos e telas já operam a geração e transmissão do evento, módulo simplificado. No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro. O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões.


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Empregador Não vai Precisar Pagar Horas Extras se Compensadas Durante o Mês

A compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), entre outras situações do gênero.

De acordo com o §6º do art. 59 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (com vigência a partir de 11.11.2017), o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Exemplo

Empregador fez aditivo contratual com empregado para estabelecer um acordo individual de compensação de horas. Em determinado mês, o empregado realizou horas extras nos dias 04, 12, 19 e 26, compensando estas horas nos dias 11, 15, 23 e 29 do mesmo mês, respectivamente.

Se o empregador possuir o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês podem ser compensadas dentro do mesmo mês. Somente no caso de não ser possível a compensação é que o empregador deverá pagar as horas excedentes à jornada de trabalho normal daquele mês.

O acordo de compensação também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do disposto no §2º do art. 59 da CLT e do inciso I do art. 611-A da CLT, condição em que o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Trecho extraído da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista com permissão do Autor.

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