Como Deve Ser Calculado o GILRAT/SAT da Empresa?

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

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Conversas do WhatsApp Comprovou a Justa Causa por Assédio a Acompanhante de Paciente

Ele trabalhava em um hospital e suas atribuições exigiam contato com os pacientes e acompanhantes. Foi dispensado por justa causa, em virtude de “comportamento indevido com as acompanhantes dos pacientes”.

Procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador. Mas a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão.

Na sentença, a juíza explicou que, para a validade da justa causa, o empregador precisa comprovar a falta grave do trabalhador, assim como a imediatidade da punição e, ainda, a adoção de medidas pedagógicas prévias.

E, no caso, tudo isso foi demonstrado pelo Hospital. “O réu comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa, tendo, inclusive, demonstrado a gradação das penas aplicadas e a reincidência do reclamante em práticas faltosas”, destacou a juíza.

Ela registrou que o Hospital apresentou as penalidades de advertência e suspensões aplicadas ao empregado, por insubordinação, faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas. Apresentou ainda documentos que registram relatos de acompanhantes de pacientes denunciando o tratamento indevido que lhes era dispensado pelo reclamante.

Em seu exame, a magistrada constatou que, em outubro de 2016, o hospital recebeu uma reclamação por escrito da acompanhante de um paciente internado no hospital, com a informação de que ela teria sido abordada pelo empregado, tendo o mesmo ocorrido com outras duas primas que estavam auxiliando o tio internado.

Na denúncia, essa senhora narrou que, enquanto cuidava do paciente, o funcionário perguntou se ela sairia com homens mais velhos, o que não foi correspondido. À noite, durante o procedimento do plantão, entrou novamente no quarto e mexeu no cabelo da acompanhante, elogiando-a.

Posteriormente, por meio de terceiros desconhecidos, conseguiu o telefone dela e começou a chamá-la para sair, conforme cópia de conversas de WhatsApp.

Após ser identificado, depois de ter enviado uma foto, a acompanhante avisou ao reclamante que iria relatar o ocorrido para a coordenação do hospital, quando o empregado, então, tentou disfarçar e mudou a direção da conversa, que se tornou mais agressiva. Tudo isso pôde ser constatado pela magistrada, através da documentação apresentada, inclusive pelas conversas registradas no WhatsApp.

Em seu depoimento, ao ser questionado pela juíza, o reclamante informou que acreditava que estava conversando com uma ex-namorada e não com uma acompanhante.

No entanto, ao analisar a conversa, a julgadora observou que, desde o início, ele sabia que falava com a sobrinha do paciente, e não com uma ex-namorada: “No início, o reclamante perguntou o que a acompanhante fazia, e falou que eles se conheciam, no sentido de que já tinham se visto antes, mas ainda não sabiam muitas informações um do outro.

Ora, se fosse uma ex-namorada, o reclamante saberia qual era a sua ocupação, e não falaria que eles já tinham se conhecido” – ponderou a magistrada.

Na decisão, a juíza ressaltou ter ficado evidente que a direção da conversa mudou completamente quando a acompanhante do interno ameaçou o reclamante, dizendo que iria denunciá-lo ao hospital, fato que, aliás, confirma a ligação com o ambiente de trabalho.

“Pelas provas produzidas, tenho como comprovado o assédio narrado pelo empregador e o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho, que constituem faltas de natureza grave, nos termos do art. 482 da CLT, violadoras do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou que as advertências e suspensões aplicadas pelo empregador indicam a tentativa de recuperação do reclamante, através de medidas pedagógicas e oportunidades, sendo evidente, também, a imediatidade da justa causa. “Nesse cenário, considero legítima a justa causa aplicada ao reclamante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de reversão, assim como aqueles decorrentes da rescisão imotivada”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantida Justa Causa de Vigilante com Dengue que Fez Curso Durante Licença Médica

Uma vigilante participou de um curso de formação para agente penitenciário por seis dias, com duração de seis horas por dia, no período da manhã e da tarde, durante o período da licença médica em razão do diagnóstico de dengue.

Para o juiz Thiago Saço Ferreira, essas duas situações são incompatíveis, pois a participação em curso de formação para agente penitenciário exige esforço intelectual e atenção, o que é incompatível com os sintomas da dengue.

No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o magistrado manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, por considerar que ela cometeu falta grave ao quebrar a confiança especial que deve existir nas relações de emprego.

Em sua ação, a vigilante pediu o cancelamento da justa causa, destacando que o atestado médico apresentado era válido, pois foi emitido por médico credenciado pela própria empresa tomadora.

Sustentou que o fato de ter utilizado os dias do afastamento médico para realização de cursos não constitui falta grave. Lembrou a trabalhadora que a participação em curso não exige esforço físico acentuado, situação totalmente diferente do trabalho como vigilante, que impõe longas horas em pé.

Ouvida pelo juiz sentenciante, a própria vigilante reconheceu que apresentou atestado médico para justificar as faltas no período do treinamento. Em seu depoimento pessoal, ela confirmou que teve dengue no período acobertado pelo atestado médico e declarou que fez um curso introdutório para agente penitenciário na Câmara Municipal de Ipatinga, ouvindo palestras. Informou a vigilante que esse curso era exigência no processo seletivo do Estado para o cargo de agente penitenciário.

O julgador considerou que as provas produzidas no processo evidenciaram a prática de falta grave pela vigilante. Conforme destacado em sentença, a participação em curso de formação para outro trabalho, durante o período de licença médica, rompe o vínculo de confiança existente entre empregado e empregador.

Ainda mais quando a situação envolve os sintomas da dengue, pois, como expôs o julgador, “é de notório conhecimento o poder incapacitante dessa moléstia, ante a prostração derivada de dores no corpo, febre, dificuldades alimentares, fraqueza e necessidade de intensa hidratação. Esses fatores tornam questionável a abrangência do atestado médico apresentado, principalmente pelo fato de os serviços de saúde estarem alertas e precavidos para as suspeitas de dengue”.

Nesse contexto, o julgador ponderou que, se a vigilante não conseguiria prestar serviços para a empresa, inviável admitir-se sua participação em curso introdutório para ingresso em emprego público de alta exigência física e emocional (agente penitenciário).

Conforme enfatizou o magistrado, ainda que houvesse apenas palestras, a vigilante deveria dedicar sua atenção e realizar esforço intelectual, a fim de assimilar conteúdos úteis à futura atividade profissional. “A partir disso, ou a reclamante exagerou seus sintomas perante o médico e conseguiu um equivocado atestado de dengue, ou estava realmente adoentada e escolheu valer-se de forma indevida do tempo destinado exclusivamente à sua recuperação e retorno mais breve possível ao posto de trabalho”, completou.

Outro ponto relevante destacado pelo julgador é o fato de que a participação no curso se deu às expensas da empresa, que continuou a pagar o salário do período, já que a licença foi inferior a 15 dias.

A 1ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a sentença que declarou válida a justa causa aplicada.

Fonte: TRT/MG – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim de Informações Trabalhistas 18.04.2018

GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
Esocial – Informações do Empregador – Contribuinte – Órgão Público
REFORMA TRABALHISTA
Trabalhador Autônomo – Liberdade na Contratação com a Reforma Trabalhista
Empregado Sem Registro – A Multa Vai Doer no Bolso do Empregador!
ENFOQUES
STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
STJ Decide que a Correção do FGTS Deve Ser Pela TR
INSS Paga em Maio o Sexto Lote de Diferenças de Revisão de Benefícios
DECLARAÇÃO IRPF
Declaração em Conjunto ou Separada?
Declaração de Sócio, Acionista ou Titular de Empresa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual de Retenções das Contribuições Sociais
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Reforma Trabalhista na Prática

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INSS Paga em Maio o Sexto Lote de Diferenças de Revisão de Benefícios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia no dia 2 de maio o pagamento do sexto lote das diferenças da revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213.

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

A revisão é fruto do cumprimento de acordo firmado em 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP).

Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o sexto lote de atrasados abrange cerca de 31 mil benefícios das espécies pensão por morte, auxílio doença previdenciário, aposentadoria por invalidezauxílio acidente previdenciário, auxílio doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

Nesse lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos (situação em 17/04/2012), com idade até 45 anos e com valores a receber a partir de R$ 15.000,01. No total, serão pagos, aproximadamente, R$ 680 milhões.

A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício. Assim, benefícios com final 1 e 6 terão o crédito disponível no dia 2 de maio. Aqueles com final 2 e 7, no dia 3; final 3 e 8, no dia 4; com final 4 e 9, no dia 5 e benefícios com final 5 e 0 receberão as diferenças no dia 8 de maio.

Para os benefícios em que o titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, e dos quais derivaram pensões por morte, serão realizados os pagamentos das diferenças no decorrer do mês de junho de 2018.

Revisão do Art 29

A revisão abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009 e decorre da mudança na interpretação do inciso II, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.

O pagamento dos valores atrasados segue cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado até 2022.

A revisão foi realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS).

Consulta

O INSS também disponibilizou sistema de consulta ao resultado da revisão no Portal do INSS, pelo Meu INSS e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O valor do pagamento, no entanto, não será informado pela Central 135 e pela internet.

Cronograma 

O cronograma de pagamento utiliza critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e faixa de atrasados.

A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e com benefícios ativos.

Fonte: INSS – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.