Boletim Guia Trabalhista 14.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
ESOCIAL
ESocial – Publicada a Versão 2.5 do Leiaute do eSocial
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário – Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela
ORIENTAÇÕES
Novo Modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
Empregado se Recusa a Entregar a CTPS – O Que a Empresa Pode Fazer Considerando o eSocial?
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão Contratual dos Empregados com Estabilidade no Caso de Extinção da Empresa
(Vídeo) Você sabe o que é uma Auditoria Trabalhista?
Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal
JULGADOS TRABALHISTAS
Verbas Rescisórias que Vencem no Sábado Podem ser Pagas na Segunda-feira
TST Invalida Acordo Assinado por Sindicato sem Concordância Expressa de Empregado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

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