Regras de Aplicação, Interpretação e Estruturação das Normas Regulamentadoras

A Portaria SIT 787/2018 estabeleceu as regras de aplicação, interpretação e estruturação das Normas Regulamentadoras (NR), conforme determinam o art. 155 da CLT.

Tais normativas ficaram assim estabelecidas:

I) A NR começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, salvo se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de parte de seu texto, quando o prazo de vigência começará a correr da nova publicação em relação ao texto alterado.

II) As NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.

a) Normas Gerais: normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos;

b) Normas Especiais: normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.

c) Normas Setoriais: normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Além das três  classificações específicas acima, os anexos das NRs podem ser classificados em 3 tipos:

Anexo Tipo 1:  complementa diretamente a parte geral da NR.

Anexo Tipo 2: dispõe sobre situação específica.

Anexo Tipo 3: não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.

III) Em caso de conflito aparente entre dispositivos de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

  • NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral;
  • NR especial se sobrepõe à geral.

IV) Em caso de lacunas na interpretação de NR, aplicam-se as regras seguintes:

  • NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema;
  • NR especial pode ser complementada por NR geral.

V) Em caso de conflito  aparente entre dispositivos de Anexo de NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:

  • Parte geral de NR se sobrepõe ao Anexo Tipo 1;
  • Anexo Tipo 2, considerando o seu campo de aplicação, sobrepõe-se à parte geral de NR.

Fonte: Portaria SIT 787/2018 – 29.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Situações Importantes no Término do Contrato de Experiência

A duração do contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim, o empregador pode realizar um contrato de experiência de 30 + 60 dias, de 50 + 40 dias ou ainda de 70 + 20 dias, ou seja, cumpre-se um primeiro período e havendo interesse, prorroga-se o contrato até completar os 90 dias.

No entanto, conforme depreende do entendimento consubstanciado no art. 451 da CLT, a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez.

Portanto, se na primeira prorrogação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo), havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser considerado automaticamente por tempo indeterminado.

Clique aqui e veja o que pode levar a conversão do contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado, caso não seja observado algumas situações importantes.

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