O juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e um banco em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé.
De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário.
A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de 8 horas a que era submetida, e não de 6 horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho.
Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após analisar a lista de atribuições da autora, o magistrado frisou que ela não pode ser considerada uma bancária do nível hierárquico mais baixo possível.
A bancária tinha senha para fazer liberação de contratos e contas, e também era responsável pela tesouraria, algo que exige uma fidúcia pouco acima daquela básica depositada em qualquer bancário, explicou o juiz.
Inspeção
O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco.
Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Segundo o magistrado, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, “não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão”.
Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a 8ª hora, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente.
Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Com esses fundamentos, o magistrado negou todos os pedidos feitos pela trabalhadora na reclamação.
Má-fé
Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa.
Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.
Por entender que o comportamento da trabalhadora se amolda ao que prevê o artigo 80 (incisos II, III e V) do Código de Processo Civil (CPC), o juiz condenou a bancária a pagar multa de 10% sobre o valor da causa, para a União, e ainda a indenizar a instituição financeira em valor correspondente a 20%, também sobre o valor da causa.
CPC – Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Testemunha
Segundo magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”.
Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
Cabe recurso contra a sentença. Processo nº 0001319-88.2017.5.10.0006 (PJe).
Fonte: TRT/DF – 16.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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