Boletim Guia Trabalhista 28.11.2018

GUIA TRABALHISTA
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2018
13º SALÁRIO
Entenda o Cálculo dos Avos Para Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário em 30/11/2018
ESOCIAL
Cadastro Nacional de Obras (CNO) no eSocial – Substituição do CEI
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções
Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-Sócios não Respondem por Dívidas Trabalhistas se Saíram Mais de Dois Anos Antes da Ação
TRT Determina Suspensão de CNH de Sócios Executados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico

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Montador de Móveis Comprova Controle de Jornada Mesmo em Trabalho Externo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de varejo a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo.

Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.

Trabalho externo

Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violações de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.

A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.

Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.

Possibilidade de controle

No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora.

“A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.

No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa.

“Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário.

Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-1094-48.2016.5.09.0130.

Fonte: TST – 27.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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