Novembro Encerra-se Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de novembro, o empregado deverá apresentar ao empregador os seguintes documentos:

  1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Os valores do benefício em 2018 será devido aos empregados com os seguintes rendimentos:

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2018

(Portaria Interministerial MTPS/MF 15/2018)

R$ 877,67

R$ 45,00
R$ 877,68 a R$ 1.319,18

R$ 31,71

Empregados com remuneração superior a R$ 1.319,18 mensal não tem direito ao salário família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

Veja maiores detalhes no tópico Salário-Família – Documentação que Deve ser Apresentada Pelo Empregado no Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Como Acessar sua CTPS Digital em seu Celular

Desde novembro de 2017 o trabalhador brasileiro já pode ter acesso às informações de Qualificação Civil e de Contratos de Trabalho que hoje constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Desenvolvido a partir de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e a Dataprev, a Carteira de Trabalho Digital poderá ser baixada em qualquer smartphone com sistema operacional Android ou IOS e funcionará como uma extensão do documento físico.

O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta. Todas as experiências profissionais formais, as atuais e também as anteriores, estarão no aplicativo.

Também será possível, por essa mesma ferramenta, solicitar a primeira e a segunda via da carteira de trabalho física. Vale lembrar que a caderneta da Carteira de Trabalho física continuará existindo e sendo o documento oficial do trabalhador.

Para baixar o aplicativo no seu celular, clique na imagem abaixo para acessar o link ou baixe o aplicativo CTPS Digital diretamente de seu celular:

Se você já tem a senha do Meu INSS, digite a mesma para acessar a CTPS digital.

Veja abaixo as principais telas que poderá acessar pelo aplicativo:

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo do 13º Salário – Fique Atento!

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (em novembro), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano: neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

  • Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).
  • Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias e 13º Salário

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Não é Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

Mas, conforme decisão da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando decidiu rescindir o contrato de trabalho.

Foi com esse entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.

A empregada trabalhava como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi dispensada sem justa causa.

Na ação que ajuizou contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se agravou, em clara atitude discriminatória.

Mas não foi essa a conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa discriminatória.

Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido diagnosticada com “lesões de caráter neoplásico” em janeiro de 2014, ou seja, antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado que fizesse acompanhamento semestral.

Esses laudos médicos também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com “alterações celulares benignas”, com a “possibilidade de lesões de alto grau”.

Entretanto, conforme observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que denota que a doença não foi a causa da dispensa.

Além disso, em depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de sete dias após a dispensa.

Nesse cenário, o relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.

“Não se pode esquecer que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015”, ponderou o desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna, segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.

Assim, devido à ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula 443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo PJe: 0011113-20.2016.5.03.0021 (RO) — Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG – 13.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Gerente Comete Assédio Moral ao Dizer que Colega Estava Fazendo “Corpo Mole”

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”.

O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.

Uma vez

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.

No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida.

“O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.

A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.

Constrangimento público

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”.

Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. Processo: ARR-10171-58.2015.5.01.0027.

Fonte: TST – 16.11.2018  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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