Os beneficiários do BPC não Inscritos no CadÚnico Podem ter seu Benefício Suspenso

Os beneficiários do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico no prazo previsto na legislação.

O benefício será suspenso quando:

I – houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;

II – o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.

O cronograma de suspensão que havia sido publicado pela Portaria MDS 2.651/2018 foi alterado pela Portaria MC 631/2019, conforme quadro abaixo:

bpc-suspensao-cadunico

Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.

Para não ter seu benefício suspenso, o beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote da tabela acima ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

Cadastro Único:

Caso não haja a inscrição, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma.

O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS, oportunidade em que haverá o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.

O benefício será cessado:

I – quando o interessado não interpuser recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e

II – quando o recurso ao CRSS não for provido.

Fonte: Portaria MDS 2.651/2018 e Portaria MC 631/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias13º salário e indenizações.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

As “brigas” entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores nas negociações dos reajustes salariais podem gerar atrasos quanto à definição do percentual de reajuste devido e, normalmente, a concessão dos aumentos acabam saindo somente depois do mês da data base.

O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro, e o reajuste ocorre a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo de salários do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o aumento não era devido.

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TST Mantém Nulidade de Cláusula Coletiva que Exigia CID em Atestados Médicos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados.

Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e uma empresa de alimentos, de Xinguara (PA).

Ética e privacidade

Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico

Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM):

  • A Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e
  • A Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito

A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.

“A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Histórico

A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa.

Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa. Processo: RO-213-66.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 09/04/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 10.04.2019

GUIA TRABALHISTA
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Trabalho da Mulher – Empregada em Situação de Violência Doméstica/Familiar
ESOCIAL
ESocial – Grupo 3 – Começa em 10/04 o Prazo para Envio dos Eventos Não Periódicos
ENFOQUES
SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2019 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais
Contratos Temporários Para Atender a Demanda da Páscoa Podem ser Prorrogados
Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades
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ARTIGOS E TEMAS
Como Está sua Saúde Profissional?
Contrato de Trabalho Intermitente
JULGADOS TRABALHISTAS
Limite de Percentual Fixado por Empresa Para Recebimento de Comissão é Ilegal
Mantida a Condenação de Sócio de Empresa que Sonegou Contribuição Previdenciária
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Direito Previdenciário
Manual do Empregador Doméstico

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Empresa Obtém Validade de Banco de Horas não Aprovado Pelo Sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas de uma grande companhia de bebidas no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato.

Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de Horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa.

Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a empresa e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação Civil Pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a empresa por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT).

Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia.

Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da empresa havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia.

Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar.

Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da empresa “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho.

“O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023.

Fonte: TST – 08.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: