Crimes Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário

O benefício concedido ao segurado por meio de documentos falsos acarreta prejuízos ao patrimônio da sociedade na medida em que as contribuições recolhidas estão tendo destino diverso do estabelecido pela Constituição Federal.

Uma vez comprovada a concessão indevida (mediante fraude) do benefício pela Autarquia Previdenciária, o segurado pode ser condenado a devolver todos os valores recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como responder criminalmente, podendo inclusive, ser condenado de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.

Mesmo que, aparentemente, o segurado não tenha cometido ato ilícito no ato da obtenção do benefício, mas tenha deixado de informar a Previdência Social sobre sua condição de saúde, poderá incorrer em crime.

É o caso, por exemplo, do segurado que momentaneamente foi considerado inválido para o trabalho por meio de perícia médica, foi aposentado por invalidez, mas que depois de 1 ou 2 anos, acabou recuperando sua saúde, voltando a exercer atividade remunerada. Se o segurado optar por trabalhar informalmente para não contribuir para o INSS, bem como para não perder o benefício por invalidez, estará incorrendo em crime.

Portanto, não é só a ação em falsificar documentos, laudos, perícias, etc., que configuram crime. A omissão de informação que visa manter o recebimento de um benefício indevidamente, também pode configurar.

Dentre os diversos ilícitos acima citados, o que ocorre com maior incidência quando se vincula à obtenção de benefício previdenciário, é o previsto no art. 297 do Código Penal, ou seja, o segurado se utiliza de atestados, laudos, declarações ou outros documentos falsos para tal fim.

Clique aqui e veja os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário que foram introduzidos no Código Penal (CP) pela Lei 9.983/2000.

Boletim Guia Trabalhista 27.08.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
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Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado
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Perdeu a Senha do Meu INSS? Pega Pelo e-mail ou SMS!
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INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Perdeu a Senha do Meu INSS? Pega Pelo e-mail ou SMS!

Agora, caso o cidadão se esqueça da senha do Meu INSS, ele pode recuperá-la por e-mail ou SMS (mensagem de celular).

Ou seja, não precisa novo cadastro nem ir à Agência para retirar uma nova senha.

Basta clicar em “Esqueci minha senha”.

Daí o cidadão vai receber um link pelo e-mail ou celular cadastrado. Por isso é importante informar o celular correto e do próprio segurado titular, no ato do primeiro cadastramento.

É possível acessar o Meu INSS pelo site na internet  ou pelo aplicativo que pode ser baixado para celular android ou iphone.

Dúvida? Ligue 135.

Fonte: INSS – 23.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019

Aposentados e pensionistas começaram a receber a primeira parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de ontem (26/08). O depósito será realizado no período de  26 de agosto a 6 de setembro, conforme a Tabela de Pagamento 2019.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Em todo o país, 35,2 milhões de benefícios receberão benefícios do INSS em agosto, injetando na economia um total de R$ 67,3 bilhões.

Destes, 30,3 milhões receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 22,1 bilhões. Nesta primeira parcela é realizado o desconto do Imposto de Renda proporcional.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Nota: No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: INSS – 26.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Pagamento das Verbas Rescisórias no Falecimento do Empregado

pagamento das verbas rescisórias do empregado falecido deve ser em quotas iguais aos seus dependentes habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de desligamento (falecimento).

Para isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.

Para determinação do cálculo das verbas, considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Entretanto, ainda que não haja o cumprimento do aviso, o empregador não poderá descontar o referido período nas verbas rescisórias.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento, mediante Ação de Consignação em Pagamento.

Clique aqui e veja quais os direitos os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador.

Saiba mais sobre outros direitos como o saque do FGTS, seguro desemprego, pensão por morte ou PIS/PASEP nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: