Novas Funcionalidades Deixam o eSocial Web Doméstico Ainda mais Simples

O módulo web doméstico passou por grandes mudanças a partir de 11/11/2019. O usuário poderá contar com diversas novas ferramentas que prometem facilitar ainda mais a vida de quem tem empregado doméstico e usa o eSocial para cumprir suas obrigações.

Além das ferramentas e automatizações que os empregadores domésticos já podiam utilizar, foram implementadas novas funcionalidades e ferramentas, além de terem sido simplificados processos atuais.

As novas funcionalidades foram desenvolvidas a partir de um diagnóstico feito pela Secretaria de Governo Digital que detectou as principais dificuldades dos usuários e se propõem a auxiliar nos pontos mais demandados.

Vamos ver as novidades:

Assistente passo a passo de férias

O chamado “wizard” ou “assistente” é uma ferramenta que guia o usuário em todos os passos da prestação da informação, de forma intuitiva e simples.

Assim, a possibilidade de erro é minimizada e as informações são apresentadas de maneira clara e transparente, principalmente nos casos em que as férias abrangem mais de um mês do calendário.

Os descontos, adiantamentos e pagamentos ficaram mais fáceis de ser entendidos. Você encontra o link para a nova ferramenta diretamente na página principal do eSocial, no menu de “Acesso Rápido”.

Nova ferramenta completa de férias

Para os usuários mais experientes e que preferem ter uma visão completa, está disponível também a nova ferramenta de férias.

Com ela, será possível informar as férias em casos de alteração de salário base por força de necessidade de cálculo de médias salariais, por exemplo.

A nova ferramenta está mais limpa, clara e não menos intuitiva, com as informações sendo apresentadas em uma única tela. Para acessar a ferramenta completa, vá em Empregados>Gestão de Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão “férias“.

Novo recibo de férias

A emissão do recibo de antecipação de férias foi reformulada e o documento passou a ter o padrão dos demais do eSocial.

As informações são inseridas de maneira que tanto empregador quanto trabalhador entendam as verbas pagas e descontos que ocorrerão em cada mês.

Assistente de reajuste salarial

Agora o empregador não precisa mais entrar na ferramenta de alteração contratual para conseguir reajustar o salário do empregado.

A nova funcionalidade é simples e direta. Traz apenas os dados necessários para que o empregador informe os reajustes salariais do trabalhador rapidamente, sem complicação.

Você encontra o link para o assistente na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”.

 Assistente passo a passo de desligamento

Um dos momentos em que os empregadores têm mais dúvidas é quando precisam desligar o trabalhador.

Pensando nisso foi desenvolvida um assistente passo a passo. O preenchimento de campos que muitas vezes traziam termos técnicos desconhecidos pelo empregador foi substituído por perguntas simples e automatizações que deixam o desligamento descomplicado e evitam erros.

A ferramenta guia o usuário em todos os momentos, trazendo conceitos e explicando os termos que podem não fazer parte do dia a dia do empregador. Tudo para que ele possa ter segurança de que está cumprindo sua obrigação nesse momento que é o mais difícil da vida laboral do trabalhador e o que costuma gerar mais dúvidas.

Para fazer o desligamento do trabalhador com a nova ferramenta, acesse a opção Gestão de Empregados no menu Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão Desligamento.

Lançamento automático da primeira parcela do 13º Salário

Os empregadores já se acostumaram com o cálculo automático da folha do 13º Salário em dezembro, mas muitos ainda demonstram ter dúvidas quando precisam fazer o pagamento da primeira parcela.

Com isso em mente, foi implementada uma nova funcionalidade que calcula e insere automaticamente o valor da primeira parcela do 13º Salário em novembro, caso o empregador já não tenha feito o adiantamento em um mês anterior.

Assim, o fechamento da folha de novembro ficou ainda mais simples, dispensando a edição da remuneração do trabalhador para incluir essa parcela.

A funcionalidade já está valendo para este mês de novembro e, ao acessar a folha, o empregador que ainda não pagou o adiantamento do 13º ao longo do ano verá que o sistema já vai ter inserido o valor do adiantamento automaticamente no cálculo sugerido pelo eSocial.

Novos alertas, lembretes e atalhos na página principal

Os usuários perceberão que o sistema passará a exibir alertas e lembretes na página principal.

Por exemplo, se o usuário se esqueceu de encerrar alguma folha antiga, será alertado pelo eSocial.

Além disso, as funcionalidades dos atalhos do “Acesso Rápido”, na tela principal, direcionarão o usuário diretamente para o trabalhador, evitando cliques desnecessários e simplificando o trabalho.

Por exemplo, o empregador poderá utilizar a nova funcionalidade do assistente de férias simplesmente clicando no acesso rápido e, quando tiver mais de um empregado, selecionará ali mesmo o trabalhador para o qual deseja prestar informação no sistema. Tudo simples e direto.

Mas as novidades não param por aqui. Fique de olho, porque mais ferramentas de auxílio e simplificação serão apresentadas em breve. Novo eSocial: ainda mais fácil. Ainda mais simples.

Fonte: eSocial – 11.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contrato Verde Amarelo – Prazo de Contratação e Verbas Mensais Devidas

Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) que criou o contrato de trabalho Verde e Amarelo, estabeleceu que o prazo máximo para este contrato é de 24 meses, a critério do empregador, conforme dispõe o art. 5º da referida MP.

Este contrato poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Não se aplica o art. 451 da CLT nesta modalidade de contrato, ou seja, o prazo estipulado pelo empregador (por até 24 meses), não poderá ser prorrogado.

Nos termos do art. 5º, § 3º da referida MP, uma vez ultrapassado o prazo, o contrato passa a ser por tempo indeterminado (previsto na CLT), afastando qualquer condição ou benefício sobre encargos sociais previstos na MP 905/2019.

Pagamentos Mensais – Verbas Devidas

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – décimo terceiro salário proporcional; e

III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

No contrato de trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS terá uma redução de 8% para 2%, independentemente do valor da remuneração, desde que obedecido o limite salarial de 1,5 salários mínimos para esta modalidade de contratação (art. 3º MP 905/2019).

De acordo com o art. 5º, § 1º da MP, o empregador poderá acordar com o empregado contratado, de pagar mensalmente (ou outro período, desde que seja inferior a um mês) a indenização prevista no art. 18 da Lei 8.036/1990.

Mas cuidado sobre o pagamento desta indenização de forma mensal, pois caso o empregado venha cometer alguma falta grave no decorrer do contrato que possa ensejar a demissão por justa causa (art. 482 da CLT), o que isentaria o empregador do pagamento da multa sobre o saldo do FGTS, ainda assim o empregador não poderia reaver os valores já pagos anteriormente.

Veja exemplo prático de como o empregador poderá fazer para que tais prejuízos sejam evitados, bem como as principais alterações feitas pela MP 905/2019 na obra Reforma Trabalhista na Prática.

Fonte: Reforma Trabalhista na Prática – Trecho extraído da obra com autorização do Autor.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Trabalho aos Domingos foi Liberado Para Empresas em Geral

O trabalho aos domingos e feriados era regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

O art. 68, § único da CLT, estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, sendo sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Entretanto, com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019 (publicada em 12/11/2019), que alterou o art. 68 da CLT, foi autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados para as empresas em geral, sendo:

  • Setores de comércio e serviços: nestes setores o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas;

Nota: Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser observada a legislação local sobre o trabalho aos domingos.

  • Setor industrial: neste setor, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.

A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.

Se não houver folga compensatória,  o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro.

De acordo com o art. 53, inciso III da MP 905/2019, esta nova regra já está em vigor a partir de sua publicação.

Fonte: Medida Provisória nº 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – Pessoas Entre 18 e 29 Anos de Idade

A Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) criou a modalidade de contrato de trabalho intitulada de Verde e Amarelo.

Esta modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS.

A referida MP estabelece que, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

A contratação de trabalhadores na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, observado os seguintes requisitos:

a) 20% do total de empregados: contrato verde amarelo, considerando este percentual em relação ao total de empregados da folha de pagamento do mês corrente de apuração;

 b) Empresa com até 10 empregados: ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo. Ultrapassado o limite de 10 empregados, a empresa fica automaticamente autorizada a contratar 20% do seu quadro de empregados, conforme alínea “a” acima.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa.

Nota:  Havendo infração aos limites mencionados, o contrato de trabalho na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Se em outubro/2019 o total de empregados registrados na empresa for 30% (no mínimo) inferior ao total de empregados registrados em outubro/2018, a empresa fica autorizada a contratar empregados na modalidade verde amarelo, observado o limite de 20%, sem precisar apurar a média 01/01 a 31/10/2019.

Condições Impostas – Limite Salarial

Poderão ser contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (R$ 1.497,00 em 2019).

É garantida a manutenção do contrato na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação.

Manutenção dos direitos dos empregados

Os trabalhadores contratados nesta modalidade de contrato gozarão dos direitos previstos na Constituição Federal, na CLT, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário ao disposto na Medida Provisória 905/2019.

Fonte: Medida Provisória 905/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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