Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações

A Portaria SEPRT nº 1.419/2019 consolidou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A novidade ficou por conta das alterações que a referida norma estabeleceu, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional que compõem o grupo 3.

Entre as alterações, destacamos:

Grupo 3 – Eventos Periódicos S-1200 a S-1299 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. O envio dos eventos periódico terá início conforme o seguinte cronograma:

Início do envio Fatos ocorridos a partir de Pessoas Jurídicas Obrigadas
8h do dia 08 de setembro de 2020 1º de setembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”
8h do dia 08 de outubro de 2020 1º de outubro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”
8h do dia 09 de novembro de 2020 1º de novembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pessoas físicas

Grupo 4 – Órgãos públicos foram divididos em três outros sub-grupos:

Grupo Órgãos Públicos Início da obrigatoriedade do eSocial
4 De âmbito federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Setembro/2020
5 De âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Abril/2021
6 De âmbito municipal e as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Novembro/2021

Com relação as demais fases para o grupo 4 ficou definido que:

a) eventos de tabela S-1000 a S-1070 (fase 1), exceto o evento S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;

b) eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (fase 2), exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no item III – a partir das 8 horas de 09 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;

c) evento de tabela S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de março de 2021 e atualizadas desde então; e

d) eventos periódicos S-1200 a S-1299 (fase 3 – folha de pagamento) – a partir das 8 horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021

Por fim a prestação das informações relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:

Grupo Início do envio
1 8h do dia 08 de setembro de 2020
2 8h do dia 08 de janeiro de 2021
3 8h do dia 08 de julho de 2021
4 8h do dia 10 de janeiro de 2022
5 8h do dia 08 de julho de 2022
6 8h do dia 09 de janeiro de 2023

Para os grupos 5 e 6, a observância das etapas seguintes ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.


Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Boletim Guia Trabalhista 23.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Reclamatória Trabalhista – Cálculo Prático de Liquidação – Recolhimento de INSS
Multas por Infração Trabalhista – Novos Valores Estabelecidos pela MP 905/2019
Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?
GPS Para Pagamento de Parcelamentos Será Emitida Exclusivamente Pela Internet
Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais
ENFOQUES
Saiba o que é Preciso Para Obter o Certificado de Regularidade do FGTS
SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 17.12.2019
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CNIS Passa a ter Atualização em Tempo Real com Dados do eSocial
Pente-fino do INSS já Cancelou 261 mil Benefícios Previdenciários Com Indícios de Fraude
JULGADOS TRABALHISTAS
Clínica Veterinária não Terá que Pagar Insalubridade a Banhista de Animais Domésticos
Exigência de Antecedentes Criminais por Fábrica de Alimentos é Considerada Discriminatória
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho

Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – 13º Salário “Sem Movimento”

O envio das informações sobre o 13º Salário ao eSocial (para quem tinha movimentação) venceu na última sexta-feira (20/12/2019).

Entretanto, muitas dúvidas surgiram para as empresas que não tinham movimento do 13º Salário.

No ambiente de dúvidas frequentes do portal eSocial, especificamente no tópico 04 de eventos e tabelas (eventos periódicos e não periódicos), o item 04.112 dispõe que:

“No eSocial, o conceito de folha “sem movimento” não se aplica à folha anual (décimo terceiro).  Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio etc), não há obrigação de enviar a folha do 13º Salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.”

Portanto, a situação para o 13º salário sem movimento é diferente da situação “sem movimento” para a folha normal mensal, em que o empregador deve enviar o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Fonte: eSocial – 23.12.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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