INSS Passa a Integrar o Portal Único do Governo Federal a Partir de Amanhã 23.10.2020

O portal externo do INSS será migrado para o portal único do Governo Federal “gov.br” a partir de amanhã (23.10.2020).

O novo endereço para acessar todos os conteúdos será https://www.gov.br/inss.

Durante dois meses, o antigo portal estará disponível no endereço: antigo.inss.gov.br para ajustes que se fizerem necessários.

Caso haja dificuldades ou sejam identificados quaisquer problemas junto ao novo portal do INSS, solicitamos que sejam enviadas mensagens para o e-mail: acs@inss.gov.br, com a seguinte identificação em assunto: novo portal.

Gov.Br

O Portal gov.br foi desenvolvido para facilitar o acesso do cidadão aos serviços e informações do governo federal na internet, criando uma experiência padrão de navegação.

Além de apresentar uma identidade visual moderna e uniforme aos endereços eletrônicos, o portal único proporciona a centralização do desenvolvimento e manutenção de sites, gerando economia para os cofres públicos.

De acordo com o previsto no Decreto nº 9.756/2019, todos os órgãos e entidades da administração federal deverão mudar para o Gov.br até o final de 2020.

Fonte: INSS – 21.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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Alteração Unilateral do Contrato Durante a Pandemia Pode Gerar Rescisão Indireta

Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.

A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Uma vez comprovada tal situação durante o vínculo empregatício, o empregado é quem pleiteia, desde logo, a rescisão indireta através do ajuizamento de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

Por conta da pandemia da Covid-19, várias medidas trabalhistas foram tomadas com o intuito de preservar o emprego e a renda, tais como:

Entretanto, tais medidas são específicas e as referidas normas delimitaram o que pode ou não ser alterado na relação contratual entre empregado e empregador.

Há previsão, inclusive, de prazo limitado em relação à suspensão do contrato ou redução de jornada e salário por conta da Covid-19, de modo que o contrato entre as partes havido antes da pandemia, deve ser respeitado nos termos da lei.

Se o empregador se aproveita da pandemia para alterar unilateralmente o contrato anterior, poderá incorrer nos motivos de rescisão indireta previstos no art. 483 da CLT.

Se o empregador descumprir as obrigações estabelecidas em contrato de trabalho, reduzir jornada ou salário além do previsto na Lei 14.020/2020 e sem o consentimento do empregado, ou obrigar o empregado a trabalhar além da jornada contratada anteriormente sem a contraprestação devida, são motivos que podem ensejar a rescisão indireta.

Foi justamente por tais motivos, que uma empresa foi condenada a pagar todos os haveres trabalhistas a uma empregada, que conseguiu comprovar na justiça o abuso cometido pelo empregador, configurando a rescisão indireta, conforme abaixo.

Juiz Concede Rescisão Indireta por Abuso do Empregador que Tentou Impor Novas Regras Contratuais a Empregada Durante Pandemia

Fonte: TRT/MG – 19.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador.  Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.

O juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola empregadora praticou falta grave, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da reclamante.

Pelas provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19 – entre maio e junho/2020 – o patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço. Na ocasião, propôs a majoração da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção do auxílio emergencial pelo Governo Federal.

Em seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos.

As mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais, de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele momento. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do serviço e pleitear a rescisão indireta contratual, utilizando-se da prerrogativa prevista no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.

“Houve, de fato, a ardilosa tentativa empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial correspondente”, registrou na decisão.

O magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em seu artigo 5º, dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora, capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.

Ao caso, aplicou-se o artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em 9/6/2020, com base no artigo 483, “d”, da CLT. “Não fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário”, enfatizou.

Além da anotação da baixa na carteira de trabalho, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias+ 1/3, 13º Salário e multa compensatória de 40% do FGTS. A condenação abrangeu ainda o seguro-desemprego e o FGTS do período contratual.

Além disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego prevista na lei.

Posteriormente, as partes celebraram acordo.

Processo: PJe: 0010427-16.2020.5.03.0109.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, até 31.12.2020, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento até 31.12.2020 foi estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, de 19.10.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
SetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/202001.05.2020 a 30.05.2020jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 508/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 508/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!
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Boletim Guia Trabalhista 20.10.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos – Comprovação e Enquadramento
Liquidação Trabalhista – Laudo Pericial Contábil – Cálculo Prático
ARTIGOS E TEMAS
Prorrogado Novamente o Prazo Para Suspensão do Contrato de Trabalho e de Redução de Jornada/Salário
GPS ao Sindicato – Lei em Vigor Ainda Prevê Esta Obrigatoriedade Para as Empresas
Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode ser um Risco Para a Empresa
ENFOQUES
Suspensão da Prova de Vida Permanece até 31 de Outubro e Benefícios Continuam Sendo Pagos
CAIXA Libera Auxílio Emergencial de Beneficiários Nascidos em Setembro
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PREVIDENCIÁRIO
Prazo Decadencial Para Revisão de Negativa de Concessão de Benefício Previdenciário é Inconstitucional
Condições que Garantem a Qualidade de Segurado Junto à Previdência Social sem Contribuição
Valor da Pensão por Morte Após a Reforma da Previdência é com Base no Número de Dependentes
JULGADOS TRABALHISTAS
Justiça do Trabalho Extingue Processo de Motorista que Aderiu a Acordo em Ação Coletiva
É Indevida a Cobrança de “Cota Negocial” Firmada em Norma Coletiva de Empregados não Sindicalizados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Manual do Empregador Doméstico
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Envio da GPS ao Sindicato – Obrigatoriedade

O artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) estabelecia que a empresa estava obrigada a encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (BPS) relativamente à competência anterior.

Entretanto, foi publicado em 30.06.2020, o Decreto 10.410/2020, que revogou o inciso V do art. 225 do RPS, sugerindo que, a partir de 01.07.2020 (data da publicação do novo decreto), as empresas não mais estariam obrigadas a cumprir esta obrigação acessória.

Convém ressaltar que a Lei 8.870/1994, estabelece a obrigatoriedade do envio da GPS aos sindicatos nos seguintes termos:

Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.

Lei Ordinária (Primária) x Norma Regulamentadora (Secundária)

Os decretos, portarias, instruções normativas, etc., criadas pelo Executivo, são normas secundárias, infralegais, regulamentares, que não tem o poder de impor ou retirar direitos/obrigações estabelecidos por lei (art. 84, IV da CF). 

As leis ordinárias são normas primárias, criadas pelo Legislativo, com poder de impor ou retirar direitos/obrigações (art. 59 da CF). 

Assim, o Decreto 10.410/2020, ainda que tenha sido publicado posteriormente, não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada por outra lei ordinária, o que não ocorreu. 

Portanto, legalmente o envio da GPS ao sindicado por parte das empresas ainda continua sendo obrigatório.

Omissão do Prazo de Envio – Frequência Mensal da Obrigação 

Como era o Decreto 3.048/1999 que estabelecia o dia 10 como sendo prazo limite para o envio da GPS, com a revogação do inciso V do art. 225 mencionado anteriormente, o prazo limite deixa de existir.

Isto porque a Lei 8.870/1994 estabelece a obrigação, mas é omissa quanto ao prazo de envio. Assim, considerando que a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária é mensal, entende-se que a empresa poderia enviar a GPS até o último dia útil do mês seguinte ao da competência.

Importante frisar que a convenção coletiva da categoria profissional pode conter cláusula estabelecendo o prazo para o envido da GPS, situação que obriga a empresa a observar o prazo estabelecido na norma coletiva.

Sendo a norma coletiva também omissa neste aspecto, poderá a empresa seguir, facultativamente, o prazo que previa o decreto (até o dia 10), não podendo sofrer qualquer penalidade, caso opte por enviar a GPS até o último dia do mês seguinte, seguindo a obrigação da contribuição que é mensal.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.