O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006. Portanto, o empregador NÃO deve reter IRRF sobre tal verba.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda, sujeito, quando cabível (valor base acima da tabela do IRRF) à retenção.
Bases: Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006 e Solução de Consulta Cosit 209/2021.
Veja detalhamentos sobre incidências tributárias sobre férias, abonos e demais verbas da folha de pagamento através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:
- Férias – Abono Pecuniário
- QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
- IRF – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior
- GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS
- REEMBOLSO DE DESPESAS DE QUILOMETRAGEM
- Férias Coletivas
- Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo
- Férias – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
- Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
- Contrato de Trabalho Intermitente
- Descontos Salariais
- Férias em Dobro
- Férias – Remuneração